Partido Comunista Português
Relatório Cashman - sobre a adopção de medidas relativas ao repatriamento de corpos de pessoas falecidas
Declaração de Voto de Ilda Figueiredo
Quinta, 04 Dezembro 2003

Actualmente não existe nenhuma disposição que reja de forma uniforme o repatriamento de corpos de pessoas falecidas de um Estado-membro para outro. Na ausência dessas disposições, o transporte transfronteiriço de corpos de pessoas falecidas é regido por dois instrumentos de direito internacional, o Acordo de Berlim (1937) e o Acordo de Estrasburgo, concluído em 1973 sob os auspícios do Conselho da Europa, aos quais apenas uma parte dos Estados-Membros aderiu, e que, na opinião do relator, se revestem em muitos aspectos de um carácter obsoleto.

Considera o relator que, com base nestes acordos, em caso de óbito de um cidadão de um Estado-membro noutro Estado-membro, as formalidades são mais complexas, os prazos de inumação ou de incineração mais longos e as despesas mais elevadas do que se o óbito ocorrer no país de origem da pessoa falecida.

Neste sentido, e tendo em conta a existência de significativas comunidades de emigrantes em alguns Estados-membros com origem num outro Estado-membro - como acontece com Portugal -, serão de valorizar as medidas que porventura venham a dar resposta às necessidades especificas destas comunidades, nomeadamente na problemática que o relatório aborda.