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A
Comissão partilha alguma das preocupações expressas pela Senhora Deputada no
que respeita a certos produtores e à respectiva cooperativa vitivinícola.
Com
o objectivo de apoiar a luta contra as dificuldades enfrentadas pelos
produtores de vinho da UE e pelas suas cooperativas, a Comissão propôs
profundas alterações da legislação comunitária no sector do vinho. Entre as
alterações, e principalmente a título de apoio aos pequenos e médios produtores
vinícolas, foram introduzidas, no contexto da reforma do sector, medidas
específicas de gestão das crises. O novo Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho[1], aplicável a partir de 1 de
Agosto de 2008, prevê dotações financeiras para os Estados-Membros, que as
podem utilizar para as medidas que melhor correspondam à sua situação
específica. Os Estados-Membros podem incluir essas medidas nos seus programas
de apoio e financiá-las com base nos correspondentes montantes nacionais. Tal
permite, por exemplo, o apoio à reestruturação e reconversão de vinhas,
investimentos na cadeia de transformação, seguros de colheita, fundos
mutualistas, ajudas à destilação de subprodutos e ajudas transitórias à
destilação do álcool de boca.
Por
outro lado, nas condições previstas nas Orientações comunitárias para os
auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013[2] (nomeadamente no
ponto V.B.3) e no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1857/2006
da Comissão[3], os Estados-Membros podem
conceder auxílios estatais para compensar os agricultores pelas perdas causadas
por condições meteorológicas desfavoráveis.
No
que respeita aos direitos de plantação, o n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento
(CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a
organização comum do mercado vitivinícola[4], proíbe a plantação de
vinhas de castas classificadas como castas de uva de vinho até 31 de Julho de
2010. De facto, e contrariamente à impressão que transparece na pergunta da
Senhora Deputada, o novo regulamento do Conselho prorroga esse prazo e prevê a
abolição do sistema de direitos de plantação a partir de 1 de Janeiro de 2016.
Contudo, os Estados-Membros podem decidir manter o regime de direitos de
plantação até 31 de Dezembro de 2018, o mais tardar.
A
Comissão está firmemente convicta de que a abolição desse regime forneceria
oportunidades para expandir a zona vitícola sem restrições, permitindo assim
que os produtores mais eficientes pudessem optimizar a dimensão das suas
explorações e funcionar numa escala de produção mais adequada. Contudo, as
regras relativas ao acesso ao estatuto de denominação de origem protegida e de
indicação geográfica protegida restringiriam, de facto, parcialmente a superfície elegível para tais denominações
protegidas.
Por
último, um dos objectivos principais da reforma do sector do vinho de 2007 é o
aumento da competitividade e da orientação da produção para o mercado.
[1] Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho,
de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado
vitivinícola. JO L 148 de 6.6.2008.
[2] JO C 319 de 27.12.2006.
[3] Regulamento (CE) n.º 1857/2006 da Comissão,
de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do
Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se
dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.º
70/2001 JO L 358 de 16.12.2006.
[4] JO L 179 de 14.7.1999.
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