Partido Comunista Português
Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Defesa do emprego e outros direitos dos trabalhadores
Terça, 17 Fevereiro 2009
Segundo as informações obtidas junto das autoridades portuguesas competentes, os auxílios comunitários dos Fundos Estruturais às empresas referidas pela Senhora Deputada foram concedidos para acções de apoio a investimentos produtivos e acções de formação profissional, incluindo a criação de postos de trabalho, realizadas em conformidade com as legislações nacional e comunitária em vigor.

Quanto à deslocalização dos beneficiários dos auxílios comunitários concedidos no passado, a Comissão lembra o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento n.º 1260/1999 do Conselho1, nos termos do qual os Estados‑Membros deverão certificar‑se de que a participação dos fundos fica definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão da autoridade nacional competente ou da autoridade de gestão sobre a participação dos fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração importante que afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione um benefício indevido a uma empresa ou colectividade pública e resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra‑estrutura, quer do termo ou da mudança de localização de uma actividade produtiva. Os Estados‑Membros devem informar a Comissão de qualquer alteração deste tipo; se tal alteração se verificar, é aplicável o disposto no artigo 39.º do mesmo regulamento2, relativo às correcções financeiras necessárias.

No que diz respeito aos auxílios dos Fundos Estruturais para o período de 2007‑2013, a Comissão prestou especial atenção à questão da deslocalização. Assim, através de sucessivas comunicações sobre o assunto e no âmbito da Agenda para o Crescimento e o Emprego, os Estados‑Membros foram instados a prever e a facilitar as mudanças estruturais necessárias. Neste contexto, o artigo 57.º do Regulamento n.º 1083/20063 estabelece também que os Estados‑Membros «deve[m] assegurar que a participação dos fundos só fique definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da conclusão da operação, ou de três anos a contar da conclusão da operação nos Estados‑Membros que tenham optado por reduzir este prazo para a manutenção de um investimento ou de empregos criados por PME, a operação não sofrer qualquer alteração substancial». 

Além disso, nos termos do considerando 42 desse mesmo regulamento, ao proceder à apreciação de grandes projectos de investimentos produtivos, «a Comissão deverá dispor de todas as informações necessárias para poder ponderar se a participação financeira dos fundos não irá resultar numa perda substancial de postos de trabalho em certos locais da União Europeia, a fim de garantir que o financiamento comunitário não favorece a deslocalização no interior da União Europeia».

A programação portuguesa para o período de 2007‑2013, que podia estar na origem de financiamento de investimentos em empresas, inclui algumas disposições para impedir que o apoio directo concedido a grandes empresas conduza à deslocalização para outras regiões da UE. Por exemplo, em resposta a um pedido da Comissão, foi aditado o seguinte parágrafo: «No caso de auxílio dos Fundos Estruturais a uma grande empresa, a Autoridade de Gestão compromete‑se a exigir uma garantia da empresa em causa em como esse auxílio não será utilizado para apoiar investimentos destinados a relocalizar as suas instalações de produção ou de serviços deslocalizados de outro Estado‑Membro da União Europeia.»