| Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Defesa do emprego e outros direitos dos trabalhadores |
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Terça, 17 Fevereiro 2009 |
Segundo as informações obtidas junto das autoridades portuguesas competentes, os auxílios comunitários dos Fundos Estruturais às empresas referidas pela Senhora Deputada foram concedidos para acções de apoio a investimentos produtivos e acções de formação profissional, incluindo a criação de postos de trabalho, realizadas em conformidade com as legislações nacional e comunitária em vigor.
Quanto à deslocalização dos beneficiários dos auxílios comunitários concedidos no passado, a Comissão lembra o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento n.º 1260/1999 do Conselho1, nos termos do qual os Estados‑Membros deverão certificar‑se de que a participação dos fundos fica definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão da autoridade nacional competente ou da autoridade de gestão sobre a participação dos fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração importante que afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione um benefício indevido a uma empresa ou colectividade pública e resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra‑estrutura, quer do termo ou da mudança de localização de uma actividade produtiva. Os Estados‑Membros devem informar a Comissão de qualquer alteração deste tipo; se tal alteração se verificar, é aplicável o disposto no artigo 39.º do mesmo regulamento2, relativo às correcções financeiras necessárias.
No que diz respeito aos auxílios dos Fundos Estruturais para o período de 2007‑2013, a Comissão prestou especial atenção à questão da deslocalização. Assim, através de sucessivas comunicações sobre o assunto e no âmbito da Agenda para o Crescimento e o Emprego, os Estados‑Membros foram instados a prever e a facilitar as mudanças estruturais necessárias. Neste contexto, o artigo 57.º do Regulamento n.º 1083/20063 estabelece também que os Estados‑Membros «deve[m] assegurar que a participação dos fundos só fique definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da conclusão da operação, ou de três anos a contar da conclusão da operação nos Estados‑Membros que tenham optado por reduzir este prazo para a manutenção de um investimento ou de empregos criados por PME, a operação não sofrer qualquer alteração substancial».
Além disso, nos termos do considerando 42 desse mesmo regulamento, ao proceder à apreciação de grandes projectos de investimentos produtivos, «a Comissão deverá dispor de todas as informações necessárias para poder ponderar se a participação financeira dos fundos não irá resultar numa perda substancial de postos de trabalho em certos locais da União Europeia, a fim de garantir que o financiamento comunitário não favorece a deslocalização no interior da União Europeia».
A programação portuguesa para o período de 2007‑2013, que podia estar na origem de financiamento de investimentos em empresas, inclui algumas disposições para impedir que o apoio directo concedido a grandes empresas conduza à deslocalização para outras regiões da UE. Por exemplo, em resposta a um pedido da Comissão, foi aditado o seguinte parágrafo: «No caso de auxílio dos Fundos Estruturais a uma grande empresa, a Autoridade de Gestão compromete‑se a exigir uma garantia da empresa em causa em como esse auxílio não será utilizado para apoiar investimentos destinados a relocalizar as suas instalações de produção ou de serviços deslocalizados de outro Estado‑Membro da União Europeia.»
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