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Discriminação - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Quarta, 19 Setembro 2007 |
As Directivas 89/48/CEE do Conselho(1) e 92/51/CEE do Conselho(2)
não criaram um sistema de reconhecimento automático das habilitações.
Essas directivas determinam que o Estado Membro de acolhimento tem o
direito de impor que um migrante se sujeite a uma prova de aptidão ou à
realização de um estágio de adaptação, quando a formação que tenha
recebido for substancialmente diferente da formação prestada no Estado
Membro de acolhimento e essas diferenças substanciais não puderem ser
compensadas pela experiência profissional do migrante. Todavia, o
Estado-Membro de acolhimento tem a obrigação de permitir que o migrante
possa escolher entre o exame de aptidão e o estágio de adaptação, o que
não parece ter acontecido neste caso.
A Comissão convida o Senhor Deputado a fornecer-lhe uma cópia da
decisão adoptada pelas autoridades suíças, bem como os contactos do
queixoso, a fim de poder dar o seguimento mais adequado a esta questão.
(1)
Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a
um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que
sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos,
JO L 19 de 24.1.1989.
(2)
Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um
segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais,
que completa a Directiva 89/48/CEE, JO L 209 de 24.7.1992.
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