Partido Comunista Português
Discriminação - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quarta, 19 Setembro 2007
As Directivas 89/48/CEE do Conselho(1) e 92/51/CEE do Conselho(2) não criaram um sistema de reconhecimento automático das habilitações. Essas directivas determinam que o Estado Membro de acolhimento tem o direito de impor que um migrante se sujeite a uma prova de aptidão ou à realização de um estágio de adaptação, quando a formação que tenha recebido for substancialmente diferente da formação prestada no Estado Membro de acolhimento e essas diferenças substanciais não puderem ser compensadas pela experiência profissional do migrante. Todavia, o Estado-Membro de acolhimento tem a obrigação de permitir que o migrante possa escolher entre o exame de aptidão e o estágio de adaptação, o que não parece ter acontecido neste caso.

A Comissão convida o Senhor Deputado a fornecer-lhe uma cópia da decisão adoptada pelas autoridades suíças, bem como os contactos do queixoso, a fim de poder dar o seguimento mais adequado a esta questão.

(1) Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, JO L 19 de 24.1.1989.
(2) Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, JO L 209 de 24.7.1992.