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1. De acordo com as
informações obtidas junto das autoridades portuguesas, a Comissão informa o
Senhor Deputado que a empresa "Somincor" beneficiou dos apoios
seguintes no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER) em Portugal:
Montantes em euros
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FSE
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FEDER
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Total
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Fundo
antigo (86-89)
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522.286,23
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-
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522.286,23
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QCA
I (90-93)
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362.228,56
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-
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362.228,56
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QCA
II (94-99)
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62.415,44
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51.390
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113.805,44
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QCA
III (00-06)
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296.141,86
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4.487.788
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4.783.929,86
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Total
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1.243.072,09
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4.539.178
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5.782.250,09
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2. Em matéria de protecção da
saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, aplicam-se a
Directiva-quadro 89/391/CEE[1] e a Directiva 92/104/CEE[2]. Estas directivas estabelecem que a entidade patronal
deve adoptar as medidas necessárias para garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores, nomeadamente através da elaboração de um documento em matéria de
saúde e de segurança, com vista a demonstrar que os riscos a que os
trabalhadores estão expostos no local de trabalho são determinados e avaliados
e que serão tomadas as medidas adequadas para cumprir o objectivo de protecção
da saúde e da segurança dos trabalhadores.
Compete às autoridades
nacionais competentes assegurar o controlo e a fiscalização adequados da
aplicação da legislação nacional que transpõe as directivas comunitárias.
Além disso, a Directiva
91/383/CEE[3] prevê que os trabalhadores que têm uma relação de
trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário devem beneficiar do
mesmo nível de protecção, em matéria de protecção da saúde e da segurança no
trabalho, de que beneficiam os outros trabalhadores da empresa utilizadora.
Esta directiva visa ter em conta a situação específica destas duas categorias
de trabalhadores e prevê que devem ser informados, antes do início da sua
actividade, dos riscos que correm e que recebem uma formação suficiente e
adequada ás características próprias do posto de trabalho, tendo em conta a sua
qualificação e experiência.
Por último, esta directiva
prevê que os Estados-Membros podem proibir o recurso a este tipo de
trabalhadores para certos trabalhos particularmente perigosos para a sua saúde
ou segurança. Mesmo que os Estados-Membros não recorram a esta faculdade, não
devem deixar de tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores em causa
sejam objecto de uma vigilância médica específica, definida na legislação
nacional, beneficiando assim de uma vigilância médica adequada.
Esta directiva foi transposta
para a ordem jurídica portuguesa. Um estudo efectuado por conta da Comissão,
disponível no sítio Europa, precisa as condições de aplicação desta directiva
nos quinze Estados-Membros da União em 30 de Abril de 2004[4].
[1] Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de
Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria
da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L 183 de 29.6.1989.
[2] Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de
Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a
protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias
extractivas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda directiva especial na
acepção do n.º 1 do artigo 16° da Directiva 89/391/CEE), JO L 404 de
31.12.1992.
[3] Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de
Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a
melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de
trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário, JO L 206 de 29.7.1991.
[4] ADD LINK
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