Partido Comunista Português
Direitos dos trabalhadores na Somincor - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quarta, 19 Dezembro 2007

1. De acordo com as informações obtidas junto das autoridades portuguesas, a Comissão informa o Senhor Deputado que a empresa "Somincor" beneficiou dos apoios seguintes no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) em Portugal:

Montantes em euros

 

FSE

FEDER

Total

Fundo antigo (86-89)

522.286,23

-

522.286,23

QCA I (90-93)

362.228,56

-

 

362.228,56

QCA II (94-99)

62.415,44

51.390

113.805,44

QCA III (00-06)

296.141,86

4.487.788

4.783.929,86

Total

1.243.072,09

4.539.178

5.782.250,09

2. Em matéria de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, aplicam-se a Directiva-quadro 89/391/CEE[1] e a Directiva 92/104/CEE[2]. Estas directivas estabelecem que a entidade patronal deve adoptar as medidas necessárias para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente através da elaboração de um documento em matéria de saúde e de segurança, com vista a demonstrar que os riscos a que os trabalhadores estão expostos no local de trabalho são determinados e avaliados e que serão tomadas as medidas adequadas para cumprir o objectivo de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

Compete às autoridades nacionais competentes assegurar o controlo e a fiscalização adequados da aplicação da legislação nacional que transpõe as directivas comunitárias.

Além disso, a Directiva 91/383/CEE[3] prevê que os trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário devem beneficiar do mesmo nível de protecção, em matéria de protecção da saúde e da segurança no trabalho, de que beneficiam os outros trabalhadores da empresa utilizadora. Esta directiva visa ter em conta a situação específica destas duas categorias de trabalhadores e prevê que devem ser informados, antes do início da sua actividade, dos riscos que correm e que recebem uma formação suficiente e adequada ás características próprias do posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação e experiência.

Por último, esta directiva prevê que os Estados-Membros podem proibir o recurso a este tipo de trabalhadores para certos trabalhos particularmente perigosos para a sua saúde ou segurança. Mesmo que os Estados-Membros não recorram a esta faculdade, não devem deixar de tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores em causa sejam objecto de uma vigilância médica específica, definida na legislação nacional, beneficiando assim de uma vigilância médica adequada.

Esta directiva foi transposta para a ordem jurídica portuguesa. Um estudo efectuado por conta da Comissão, disponível no sítio Europa, precisa as condições de aplicação desta directiva nos quinze Estados-Membros da União em 30 de Abril de 2004[4].



[1] Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L 183 de 29.6.1989.

[2] Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16° da Directiva 89/391/CEE), JO L 404 de 31.12.1992.

[3] Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário, JO L 206 de 29.7.1991.

[4] ADD LINK