Partido Comunista Portugu�s
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Resposta a pergunta escrita de João Ferreira no PE
Procedimento anti-dumping relativo à importação de determinados tipos de calçado da China e do Vietname
Terça, 26 Janeiro 2010

Com base nos resultados do inquérito de reexame da caducidade, a Comissão propôs ao Conselho a prorrogação das medidas anti-dumping aplicáveis ao calçado proveniente da RPC e do Vietname por um período de 15 meses. O Conselho seguiu essa proposta e adoptou o respectivo regulamento em 22 de Dezembro de 20091 .

A presente decisão tem por base, naturalmente, um inquérito completo do caso e cumpre inteiramente as regras de comércio da Organização Mundial do Comércio acordadas internacionalmente. O inquérito da Comissão tinha mostrado que continuavam a ser importados grandes volumes da China e do Vietname, que são objecto de dumping e que, apesar das medidas adoptadas pela UE, continuavam a causar prejuízo a fabricantes da UE. Mais especificamente, a quota de mercado combinada das importações chinesas e vietnamitas diminuiu de cerca de 35%, em 2005, para uns ainda consideráveis 28%, enquanto os preços de importação permaneceram estáveis, regra geral. Foi igualmente constatado que as medidas em vigor permitiram aos fabricantes da UE estabilizar a sua situação e as suas quotas de mercado, que se mantiveram em torno dos 42% no período de inquérito de reexame. Em especial, foi constatado que uma parte da indústria procedia à adaptação do seu modelo de negócios, com lucros e preços de vendas crescentes. Verificou‑se ainda que este grupo se expandia significativamente, quer em valor quer em volume, o que mostra que a indústria da UE na sua totalidade pode ser concorrencial.

No que se refere às alegadas discrepâncias levantadas pelo Senhor Deputado entre os números de emprego encontrados no inquérito de reexame da caducidade e os dados publicados pelo Eurostat, importa notar que a diferença decorre do facto de os sectores cobertos não serem idênticos: ao passo que o inquérito de reexame da caducidade se centra no emprego relacionado com certos sapatos de couro, os dados do Eurostat referem-se a uma gama mais vasta de produtos, ou seja, «curtimenta e acabamento de peles sem pêlo; fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro, seleiro e calçado». Na sessão plenária do Comité do Diálogo Social do sector do calçado, em 20 de Novembro de 2009, a Comissão informou os parceiros sociais europeus da situação do procedimento anti‑dumping.
 
Os direitos anti‑dumping em questão cobrem igualmente importações de Macau. Se uma parte interessada apresentar elementos de prova suficientes de que as medidas são contornadas por importações através da Malásia, a Comissão pode dar início a um inquérito anti-evasão. Contudo, não foi recebido qualquer pedido nesse sentido.

1 Regulamento de Execução (UE) n.º 1294/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho. JO L 352 de 30.12.2009