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A
Comissão confirma à Senhora Deputada que recebeu uma queixa de uma
associação de cidadãos da cidade de Olhão relacionada com a
aprovação do Plano de Pormenor da Quinta de Marim, localizada
simultaneamente numa zona de protecção especial (ZPE) e num sítio
de importância comunitária (SIC)1.
A queixa chama mais especificamente a atenção para o facto de o
plano não ter respeitado as disposições das Directivas 2001/42/CE2
e 2003/35/CE3.
Nos
termos da Directiva 2001/42/CE, os planos e
programas de ordenamento urbano, que definem o quadro no âmbito do
qual pode ser autorizada a execução dos projectos subordinados a
uma avaliação de impacto nos termos da Directiva 85/337/CEE4,
e os planos e programas passíveis de efeitos em sítios
relativamente aos quais é exigida uma avaliação por força da
Directiva 92/43/CEE5
(a saber, ZPE e SIC) estão subordinados à obrigação de realização
de uma avaliação ambiental. Em conformidade com a mesma directiva,
os planos e programas que determinam a utilização de pequenas zonas
ao nível local apenas são obrigatoriamente sujeitos a uma avaliação
ambiental quando os Estados-Membros decidem que deles podem resultar
efeitos significativos para o ambiente.
A
Directiva 2003/35/CEE, por seu lado, apenas
se aplica aos planos ou programas cuja elaboração se encontra
prevista nas disposições mencionadas no seu anexo, das quais não
constam os planos ou programas de ordenamento urbano.
A
Comissão informa a Senhora Deputada que
tenciona interrogar as autoridades portuguesas sobre o plano em causa
à luz das disposições da Directiva 2001/42/CE acima mencionada.
A
Comissão não deixará de comunicar aos queixosos os resultados das
suas diligências junto das autoridades portuguesas e a sua
apreciação da situação.
1
As ZPE têm por objectivo a protecção das aves selvagens e as SIC
a preservação de determinados habitats e espécies da fauna e da
flora. No caso vertente, trata-se da ZPE Ria Formosa e do SIC Ria
Formosa-Castro Marim.
2
Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados
planos e programas no ambiente, JO L 197 de 21.7.2001.
3
Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
Maio de 2003, que estabelece a participação do público na
elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e
que altera, no que diz respeito à participação do público e ao
acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho
- Declaração da Comissão, JO L 156 de 25.6.2003.
4
Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa
à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e
privados no ambiente, JO L 175 de 5.7.1985.
5
Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à
preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens,
JO L 206 de 22.7.1992.
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