Partido Comunista Portugu�s
  • Narrow screen resolution
  • Wide screen resolution
  • Auto width resolution
  • Increase font size
  • Decrease font size
  • Default font size
  • default color
  • red color
  • green color
�
�

Aplicação da directiva comunitária sobre planos de pensões profissionais - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quarta, 16 Abril 2008

Refere-se a pergunta ao tratamento dado aos complementos de reforma na sequência da aquisição de uma empresa portuguesa por uma espanhola, perguntando a Senhora Deputada se tal tratamento é compatível com a Directiva 2003/41/CE do Parlamento e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (a chamada Directiva IRPPP)[1].

 

Convém referir que esta directiva tem um duplo objectivo: em primeiro lugar, promover a convergência entre as práticas de supervisão dos Estados-Membros no que respeita aos aspectos prudenciais dos planos de pensões profissionais e, em segundo lugar, promover a oferta transfronteiras de pensões profissionais.

 

No entanto, a Directiva IRPPP deixa intacto o direito nacional dos Estados-Membros em matéria social e laboral, que define os complementos de reforma no contexto profissional em primeiro lugar, mas também dispõe sobre o quadro institucional envolvido, como os acordos colectivos de trabalho, por exemplo.

 

O considerando 37 da directiva, por exemplo, refere que, no contexto dos planos de pensões profissionais transfronteiras, a instituição pertinente deve respeitar plenamente as disposições relevantes da legislação social e laboral em vigor no Estado-Membro de acolhimento e aplicáveis aos planos de pensões profissionais, designadamente as respeitantes à definição e ao pagamento de prestações de reforma e às condições de transferibilidade dos direitos de pensão.

 

Consequentemente, as instituições em causa estão sujeitas à supervisão permanente da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento no que se refere à conformidade das suas actividades com as disposições sociais e laborais do Estado-Membro de acolhimento aplicáveis em matéria de planos de pensões profissionais (n.º 9 do artigo 20.º da Directiva).

 

No entanto, a questão central na pergunta da Senhora Deputada prende-se com o direito português em matéria social e laboral enquanto tal, já que se refere a uma aparente diferença de tratamento no que toca aos complementos de reforma dos trabalhadores, por um lado, e dos membros do Conselho de Administração da empresa, por outro. Normalmente tais complementos são definidos em sede de um acordo individual ou colectivo de trabalho entre empregadores e empregados (ou respectivos representantes) nos termos do direito social e laboral nacional, que, como já referido, não é afectado pela Directiva IRPPP.

 

Por conseguinte, a Comissão não está em posição de, neste caso, qualificar o tratamento dos complementos de reforma à luz da Directiva IRPPP, nem à luz do direito social e laboral português, aplicável neste caso. Para obter mais informações, seria talvez aconselhável contactar o Ministério das Finanças (Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Avenida Infante D. Henrique, n.º 1, 1149-009 Lisboa).

 


[1] JO L 235 de 23.9.2003.