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Exploração de trabalhadores portugueses na Roménia - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Sexta, 10 Agosto 2007 |
Os modelos de trabalho descritos pela Senhora Deputada (12 horas de
trabalho diário, sete dias por semana, correspondendo a 84 horas de
trabalho por semana) são contrários à directiva relativa ao tempo de
trabalho(1). Ao abrigo desta
directiva, os trabalhadores de todos os Estados-Membros da UE têm
direito a um limite máximo do seu tempo de trabalho (não mais de 48
horas por semana em média, incluindo horas extraordinárias) e a um
descanso semanal mínimo de 24 horas por cada período de sete dias.
A responsabilidade pela aplicação das normas comunitárias relativas ao
direito do trabalho cabe às autoridades nacionais. As autoridades
romenas implementaram integralmente a directiva relativa ao tempo de
trabalho. Deste modo, em caso de qualquer violação dos requisitos da
directiva por empresas localizadas na Roménia, pode ser apresentada uma
queixa à Inspecção do Trabalho romena.
Os casos descritos pela Senhora Deputada (assim como qualquer violação
do direito do trabalho comunitário) certamente que não correspondem ao
conceito de flexigurança da Comissão no que respeita aos mercados de
trabalho. Nem a flexigurança nos mercados de trabalho significa
simplesmente "contratar e despedir" ou deslocalizações do trabalho a
fim de obrigar as pessoas a trabalhar em condições menos favoráveis. A
flexigurança requer uma abordagem política integrada de quatro
componentes políticas: disposições contratuais flexíveis e fiáveis,
estratégias abrangentes de aprendizagem ao longo da vida, políticas
activas eficazes do mercado de trabalho e sistemas modernos de
segurança social.
A partir das informações fornecidas, não é claro se os trabalhadores
portugueses foram, de facto, destacados temporariamente para a Roménia
e, por conseguinte, se seria aplicável a Directiva 96/71/CE(2).
Se, de facto, os trabalhadores portugueses foram destacados para a
Roménia, o núcleo central dos termos e condições de emprego em vigor na
legislação e/ou geralmente aplicáveis nas convenções colectivas na
Roménia só é aplicado se previr uma protecção mais elevada que a
concedida pela legislação já aplicável à relação de emprego.
No que se refere à questão geral da reestruturação das sociedades ou da
estratégia das empresas, a Comissão sublinhou o papel indispensável do
diálogo social para a obtenção do apoio relativamente a novos
desenvolvimentos e para a aceitação das mudanças por parte dos
trabalhadores. A Directiva 98/59/CE do Conselho relativa à aproximação
das legislações dos Estados Membros respeitantes(3)
aos despedimentos colectivos estabelece que um empregador que tencione
efectuar despedimentos colectivos tem de fornecer aos representantes
dos trabalhadores informações detalhadas sobre os despedimentos
propostos e tem de consultar, em tempo útil, os representantes dos
trabalhadores, com vista a chegar-se a um acordo. Contudo, a Comissão
gostaria de recordar que incumbe às autoridades nacionais competentes,
nomeadamente aos tribunais, assegurar a aplicação correcta e eficaz das
regras de transposição nacionais e assegurar, a este respeito, o
cumprimento dos deveres de qualquer empresa.
(1)
Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do
tempo de trabalho, JO L 299 de 18.11.2003.
(2)
Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito
de uma prestação de serviços, JO L 18 de 21.1.1997.
(3)
Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à
aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos
despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.
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