Partido Comunista Português
Exploração de trabalhadores portugueses na Roménia - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Sexta, 10 Agosto 2007
Os modelos de trabalho descritos pela Senhora Deputada (12 horas de trabalho diário, sete dias por semana, correspondendo a 84 horas de trabalho por semana) são contrários à directiva relativa ao tempo de trabalho(1). Ao abrigo desta directiva, os trabalhadores de todos os Estados-Membros da UE têm direito a um limite máximo do seu tempo de trabalho (não mais de 48 horas por semana em média, incluindo horas extraordinárias) e a um descanso semanal mínimo de 24 horas por cada período de sete dias.
 
A responsabilidade pela aplicação das normas comunitárias relativas ao direito do trabalho cabe às autoridades nacionais. As autoridades romenas implementaram integralmente a directiva relativa ao tempo de trabalho. Deste modo, em caso de qualquer violação dos requisitos da directiva por empresas localizadas na Roménia, pode ser apresentada uma queixa à Inspecção do Trabalho romena.

Os casos descritos pela Senhora Deputada (assim como qualquer violação do direito do trabalho comunitário) certamente que não correspondem ao conceito de flexigurança da Comissão no que respeita aos mercados de trabalho. Nem a flexigurança nos mercados de trabalho significa simplesmente "contratar e despedir" ou deslocalizações do trabalho a fim de obrigar as pessoas a trabalhar em condições menos favoráveis. A flexigurança requer uma abordagem política integrada de quatro componentes políticas: disposições contratuais flexíveis e fiáveis, estratégias abrangentes de aprendizagem ao longo da vida, políticas activas eficazes do mercado de trabalho e sistemas modernos de segurança social.

A partir das informações fornecidas, não é claro se os trabalhadores portugueses foram, de facto, destacados temporariamente para a Roménia e, por conseguinte, se seria aplicável a Directiva 96/71/CE(2). Se, de facto, os trabalhadores portugueses foram destacados para a Roménia, o núcleo central dos termos e condições de emprego em vigor na legislação e/ou geralmente aplicáveis nas convenções colectivas na Roménia só é aplicado se previr uma protecção mais elevada que a concedida pela legislação já aplicável à relação de emprego.

No que se refere à questão geral da reestruturação das sociedades ou da estratégia das empresas, a Comissão sublinhou o papel indispensável do diálogo social para a obtenção do apoio relativamente a novos desenvolvimentos e para a aceitação das mudanças por parte dos trabalhadores. A Directiva 98/59/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes(3) aos despedimentos colectivos estabelece que um empregador que tencione efectuar despedimentos colectivos tem de fornecer aos representantes dos trabalhadores informações detalhadas sobre os despedimentos propostos e tem de consultar, em tempo útil, os representantes dos trabalhadores, com vista a chegar-se a um acordo. Contudo, a Comissão gostaria de recordar que incumbe às autoridades nacionais competentes, nomeadamente aos tribunais, assegurar a aplicação correcta e eficaz das regras de transposição nacionais e assegurar, a este respeito, o cumprimento dos deveres de qualquer empresa.

(1) Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, JO L 299 de 18.11.2003.
(2) Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, JO L 18 de 21.1.1997.
(3) Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.