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Apoios comunitários ao Grupo Qimonda - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Quarta, 08 Agosto 2007 |
1. Segundo as autoridades portuguesas, a empresa «Qimonda Portugal SA»
recebeu incentivos do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER). A empresa exerce igualmente
actividades em Portugal sob a designação «Infinion Tecnologies -
Fabrico de semicondutores, Portugal, SA», tendo sido esta a entidade
que recebeu 2 908 131,11 euros do FSE e 99 235 824 euros do FEDER ao
abrigo do programa operacional «PRIME – Economy».
2. A empresa Qimonda exerce actividades fora de Portugal nos seguintes Estados-Membros:
- Alemanha: Munique (sede, fabrico e investigação) e Dresde (investigação);
- Itália: Pádua (investigação);
- França: Paris (Infineon Technologies France SAS );
- Irlanda: Dublim (Qimonda sales UK Co., Ltd);
- Espanha: Madrid (Siemens s.a. Division Components);
- Reino Unido/Escócia: High Blantyre (United Kingdom Qimonda Sales UK Co., Ltd).
Das informações enviadas pelas autoridades competentes da Alemanha,
Itália, França, Espanha, Reino Unido e Irlanda decorre que as unidades
que pertencem ao grupo Qimonda não receberam qualquer financiamento
directo do FSE nem do FEDER.
3. A directiva relativa ao tempo de trabalho(1)
fixa períodos mínimos de repouso e períodos máximos de trabalho para os
trabalhadores. Nos termos da directiva exige-se, nomeadamente, que
todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de descanso de
11 horas consecutivas por cada período de 24 horas e de um período
mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas por cada período de sete
dias. Só são admitidas excepções no que respeita aos períodos de
repouso se os trabalhadores em causa beneficiarem de períodos
equivalentes de descanso compensatório no período imediatamente a
seguir. Além disso, nos termos da directiva, a duração média do
trabalho não pode exceder 48 horas, incluindo as horas extraordinárias,
em cada período de sete dias. Este valor pode ser calculado durante um
período de referência de quatro meses, ou de seis meses em algumas
circunstâncias, quando a legislação nacional o permita, ou, por
convenção colectiva, durante um período máximo de doze meses. Incumbe
às autoridades nacionais competentes, nomeadamente aos tribunais,
assegurar a aplicação correcta e eficaz das regras de transposição
nacionais da directiva em apreço, atendendo às circunstâncias
específicas de cada caso, e garantir o cumprimento dos deveres de
qualquer empregador nesta matéria. As denúncias de actos ou omissões,
apresentadas por particulares ou organismos, só podem ser recebidas
pela Comissão se delas decorrer não terem as administrações públicas
dado o seguimento adequado a esses actos ou omissões.
Como referido no documento relativo à segunda fase de consulta dos
parceiros sociais sobre conciliação da vida profissional, privada e
familiar, adoptado em 30 de Maio de 2007(2),
a Comissão considera serem necessários vários elementos para uma
abordagem eficaz da promoção de uma melhor conciliação da vida privada
e da vida familiar, designadamente, a criação de estruturas de
acolhimento de crianças e de serviços de cuidados a outros dependentes,
o encorajamento dos pais a tirarem partido das medidas de conciliação,
o incentivo de novas formas de trabalho e a actualização do quadro
normativo. Em relação às novas formas de trabalho, a Comissão está
consciente de que uma política de conciliação deve incluir uma
organização do trabalho inovadora e adaptável (incluindo no que se
refere às horas de trabalho) que facilite o equilíbrio entre trabalho e
vida privada e tenha em conta as diferentes necessidades relativas às
diferentes fases de vida.
4. A flexigurança tem como objectivo investir no nível de qualificação
dos trabalhadores, para que possam fazer face a novas exigências
profissionais e transitar com sucesso entre vários empregos. As
transições entre empregos não deveriam ser utilizadas para deteriorar
condições de trabalho, como o salário ou o tempo de trabalho. A
flexigurança procura promover a «segurança no emprego» para todos os
trabalhadores em vez de a «segurança nos postos de trabalho». As
estratégias de flexigurança deveriam incluir quatro componentes
fundamentais: políticas activas do mercado de trabalho, estratégias
aperfeiçoadas de formação ao longo da vida, sistemas modernos de
protecção social e disposições contratuais flexíveis e fiáveis. Neste
contexto, o diálogo social, onde se incluem mecanismos apropriados de
informação e consulta dos trabalhadores, constitui uma condição prévia
para o êxito das estratégias de flexigurança.
(1)
Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do
tempo de trabalho, JO L 299 de 18.11.2003.
(2) SEC(2007) 571.
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