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Qualidade da água para consumo humano nos Açores - Resposta à pergunta escrita de Joaquim Miranda no PE |
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Terça, 11 Julho 2000 |
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A Comissão confirma ao Senhor Deputado que já por diversas vezes
solicitou ao Governo português a adopção das medidas necessárias à
aplicação, na Região Autónoma dos Açores, da Directiva 80/778/CEE do
Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas
destinadas ao consumo humano1.
Conforme teve ocasião de
divulgar no seu comunicado de imprensa de 12 de Maio de 2000, a
Comissão permite-se informar o Senhor Deputado que o parecer
fundamentado notificado a Portugal no âmbito do processo de infracção
nº98/5083 teve por objecto a não adopção pelas autoridades regionais
dos Açores das medidas necessárias à aplicação da Directiva 80/778/CEE
na Região Autónoma e o incumprimento dos valores-limite previstos na
directiva supracitada no que respeita à água para consumo humano
utilizada na freguesia da Ribeira Grande.
A Comissão
permite-se assinalar ao Senhor Deputado que atribui a máxima
importância à aplicação correcta das directivas relativas à qualidade
da água para o consumo humano e que, por conseguinte, não deixará de
recorrer a todos os meios de que dispõe e, nomeadamente, a prossecução
do processo de infracção supracitado, para exigir que as autoridades
portuguesas adoptem as medidas necessárias à aplicação adequada da
Directiva 80/778/CEE na Região Autónoma dos Açores.
1 - JO L 229 de 30.8.1980, com a última redacção que lhe foi dada pelo JO L 224 de 3.9.1993.
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