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Segundo informações obtidas
junto das autoridades portuguesas, a empresa «Pirites Alentejanas» recebeu, no
âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) em Portugal, os seguintes apoios
financeiros:
Montantes em euros
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FSE
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Contribuição nacional
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Total
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1986-1989
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241.208,16
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197.352,13
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438.560,29
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QCA I (90-93)
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194.852,93
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104.511,77
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299.364,70
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Total
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436.061,09
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301.863,90
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737.924,99
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A dotação não recebeu nenhum
financiamento durante os dois últimos períodos de programação (1994-1999 e
2000-2006). Em conformidade com a comunicação da Comissão sobre a
«flexigurança»[1], o conceito de «flexigurança» implica um esforço das
empresas para antecipar as mudanças na organização do trabalho, nomeadamente em
resposta a certos desenvolvimentos, como as alterações tecnológicas. A
«flexigurança» requer igualmente uma abordagem política integrada segundo
quatro vertentes: disposições contratuais flexíveis e fiáveis, estratégias
globais de aprendizagem ao longo da vida, políticas activas de emprego eficazes
e sistemas de segurança social modernos.
Em matéria de protecção da
saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, são aplicáveis a Directiva‑Quadro
89/391/CEE do Conselho[2] e a Directiva 92/104/CEE do Conselho[3]. Em conformidade com este quadro normativo, o
empregador deve adoptar as medidas necessárias para garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores, nomeadamente através da elaboração de um documento em
matéria de segurança e de saúde que demonstrará que os riscos a que estão
expostos os trabalhadores no local de trabalho foram determinados e avaliados e
que serão tomadas as medidas adequadas para cumprir os objectivos de protecção
da saúde e da segurança dos trabalhadores. Estas directivas devem ser
transpostas pelos Estados-Membros, cabendo às autoridades nacionais competentes
assegurar um controlo e uma fiscalização adequados da aplicação da legislação
nacional.
Além disso, a Directiva
91/383/CEE[4] prevê que os trabalhadores que têm uma relação de
trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário devem beneficiar do
mesmo nível de protecção da saúde e da segurança no trabalho de que beneficiam
os outros trabalhadores da empresa utilizadora. Esta directiva pretende ter em
consideração a situação específica destas duas categorias de trabalhadores
expostos a riscos particulares, prevendo normas de protecção complementares que
abranjam designadamente a informação, a formação e a vigilância médica.
Determina ainda que estes
trabalhadores devem ser informados, antes do início de qualquer actividade, dos
riscos que correm e que devem receber uma formação suficiente e adequada às
características próprias do posto de trabalho, tendo em conta a sua
qualificação e experiência. Por último, esta directiva prevê que os
Estados-Membros podem proibir o recurso a este tipo de trabalhador para certos
trabalhos particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde. Se os
Estados-Membros não fizerem uso desta faculdade, devem, no entanto, tomar as
medidas necessárias para que os trabalhadores em causa beneficiem de uma
vigilância médica especial adequada.
Esta directiva foi objecto de
transposição para a ordem jurídica portuguesa. Segundo um estudo encomendado
pela Comissão - disponível no sítio Europa da Comissão - em Portugal, no que diz respeito aos contratos a
termo, só podem aceder aos locais de trabalho de risco muito elevado os
trabalhadores com formação adequada.
[1] COM(2007) 359 final
[2] Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de
Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria
da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L183 de 29.6.1989.
[3] Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de
Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a
protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias
extractivas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda directiva especial na
acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) JO L 404 de
31.12.1992.
[4] Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de
Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a
melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de
trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário, JO L 206 de 29.7.1991.
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