Partido Comunista Português
Direitos dos trabalhadores das Pirites Alentejanas - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quinta, 10 Janeiro 2008

Segundo informações obtidas junto das autoridades portuguesas, a empresa «Pirites Alentejanas» recebeu, no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) em Portugal, os seguintes apoios financeiros:

Montantes em euros

 

FSE

Contribuição nacional

Total

1986-1989

241.208,16

197.352,13

438.560,29

QCA I (90-93)

194.852,93

104.511,77

299.364,70

Total

436.061,09

301.863,90

737.924,99

A dotação não recebeu nenhum financiamento durante os dois últimos períodos de programação (1994-1999 e 2000-2006). Em conformidade com a comunicação da Comissão sobre a «flexigurança»[1], o conceito de «flexigurança» implica um esforço das empresas para antecipar as mudanças na organização do trabalho, nomeadamente em resposta a certos desenvolvimentos, como as alterações tecnológicas. A «flexigurança» requer igualmente uma abordagem política integrada segundo quatro vertentes: disposições contratuais flexíveis e fiáveis, estratégias globais de aprendizagem ao longo da vida, políticas activas de emprego eficazes e sistemas de segurança social modernos.

Em matéria de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, são aplicáveis a Directiva‑Quadro 89/391/CEE do Conselho[2] e a Directiva 92/104/CEE do Conselho[3]. Em conformidade com este quadro normativo, o empregador deve adoptar as medidas necessárias para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente através da elaboração de um documento em matéria de segurança e de saúde que demonstrará que os riscos a que estão expostos os trabalhadores no local de trabalho foram determinados e avaliados e que serão tomadas as medidas adequadas para cumprir os objectivos de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores. Estas directivas devem ser transpostas pelos Estados-Membros, cabendo às autoridades nacionais competentes assegurar um controlo e uma fiscalização adequados da aplicação da legislação nacional.

Além disso, a Directiva 91/383/CEE[4] prevê que os trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário devem beneficiar do mesmo nível de protecção da saúde e da segurança no trabalho de que beneficiam os outros trabalhadores da empresa utilizadora. Esta directiva pretende ter em consideração a situação específica destas duas categorias de trabalhadores expostos a riscos particulares, prevendo normas de protecção complementares que abranjam designadamente a informação, a formação e a vigilância médica.

Determina ainda que estes trabalhadores devem ser informados, antes do início de qualquer actividade, dos riscos que correm e que devem receber uma formação suficiente e adequada às características próprias do posto de trabalho, tendo em conta a sua qualificação e experiência. Por último, esta directiva prevê que os Estados-Membros podem proibir o recurso a este tipo de trabalhador para certos trabalhos particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde. Se os Estados-Membros não fizerem uso desta faculdade, devem, no entanto, tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores em causa beneficiem de uma vigilância médica especial adequada.

Esta directiva foi objecto de transposição para a ordem jurídica portuguesa. Segundo um estudo encomendado pela Comissão - disponível no sítio Europa da Comissão - em Portugal, no que diz respeito aos contratos a termo, só podem aceder aos locais de trabalho de risco muito elevado os trabalhadores com formação adequada.


[1] COM(2007) 359 final

[2] Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L183 de 29.6.1989.

[3] Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) JO L 404 de 31.12.1992.

[4] Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário, JO L 206 de 29.7.1991.