Partido Comunista Português
Resposta a pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Certificação de habilitações na área da segurança no trabalho
Quinta, 15 Outubro 2009
A Directiva-Quadro 89/391/CEE(1) do Conselho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, não contém nenhuma disposição específica sobre as qualificações dos trabalhadores em geral em matéria de saúde e segurança no trabalho. No entanto, o artigo 7.º, n.º 1, relativo aos serviços de protecção e de prevenção, dispõe que a entidade patronal designará um ou mais trabalhadores para se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais na empresa e/ou no estabelecimento, ou que deve recorrer a entidades (pessoas ou serviços) exteriores à empresa e/ou ao estabelecimento, se os meios da empresa e/ou do estabelecimento forem insuficientes para organizar estas actividades.

O artigo 7.º, n.º 5, da directiva prevê, nomeadamente, que os trabalhadores designados ou as pessoas ou serviços exteriores consultados devem possuir as capacidades ou as aptidões necessárias e dispor dos meios requeridos para se encarregarem destas actividades, tendo em conta a dimensão da empresa e/ou do estabelecimento e/ou os riscos a que os trabalhadores estão expostos. O artigo 7.º, n.º 8, da directiva dispõe que incumbe aos Estados-Membros definir estas capacidades e aptidões, sem contudo fornecer outros elementos para ajudar os Estados-Membros na transposição desta disposição.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seu acórdão no Processo C-459/04(2) , indicou, no ponto 37, que é conveniente constatar igualmente que, embora as disposições da directiva não precisem a maneira como os Estados-Membros devem definir e verificar as capacidades e aptidões dos trabalhadores designados, essas disposições não deixam de vincular os Estados-Membros quanto ao objectivo a atingir, sem deixar de lhes conceder uma margem de apreciação na escolha das medidas nacionais de transposição. O Tribunal indica, no ponto 39, que resulta da economia e dos objectivos da directiva, e, nomeadamente, de uma leitura combinada dos seus artigos 4.º e 7.º, que a aplicação da obrigação referida no artigo 7.º, n.º 8, desta directiva implica que os Estados-Membros definam as capacidades e aptidões dos trabalhadores designados de uma maneira adequada que permita ao empregador conhecer as suas obrigações e à autoridade competente verificar se os trabalhadores designados pelo empregador para zelar pela protecção contra os riscos e a prevenção dos riscos no trabalho possuem realmente os conhecimentos necessários (ver, a este propósito, o acórdão de 15 de Novembro de 2001, Comissão/Itália, Processo C-49/00, Col. Jur., p. I-8575, ponto 36).

Por conseguinte, compete aos Estados-Membros definir as competências e aptidões necessárias para o cumprimento das missões em matéria de saúde e segurança no trabalho, desde que estas regras sejam compatíveis com a legislação comunitária. As disposições da Directiva 89/391/CEE não se destinam a harmonizar as aptidões exigidas em matéria de segurança no trabalho. Assim, não existe certificação destas aptidões a nível comunitário nem, actualmente, nenhum projecto neste domínio.

A Comissão não dispõe de informações relativas a eventuais problemas que os trabalhadores possam encontrar a nível das aptidões exigidas em matéria de saúde e segurança no trabalho quando aceitam um novo emprego noutro Estado-Membro.

(1) JO L 183 de 29.6.1989, p.1.
(2) Acórdão de 15 de Junho de 2006, Comissão das Comunidades Europeias contra o Reino da Suécia.