|
|
Defesa da indústria e da saúde - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
|
Terça, 12 Setembro 2006 |
Os produtos importados da China, a exemplo do que sucede com os
produtos importados de qualquer outro país terceiro, estão sujeitos ao
mesmo quadro normativo que os produtos fabricados na União Europeia.
A Directiva relativa aos dispositivos médicos (93/42/CEE)(1)
prevê os requisitos essenciais que é necessário cumprir para garantir a
qualidade, a segurança e o desempenho dos dispositivos. Os dispositivos
médicos, com excepção dos dispositivos feitos por medida ou destinados
à investigação clínica, devem ostentar a marca CE antes de serem
colocados no mercado comunitário. A marca CE indica que os produtos
foram objecto de uma avaliação da sua conformidade segundo o disposto
na directiva. Os dispositivos médicos que não preencham estes
requisitos não podem ostentar a marca "CE", pelo que, a serem colocados
no mercado, são-no indevidamente.
Os Estados-Membros têm a responsabilidade de fiscalizar o mercado para
detectar eventuais dispositivos não conformes e assegurar a sua
retirada do mercado. Esta responsabilidade inclui a fiscalização
constante do mercado para detectar produtos que ostentem indevidamente
a marca CE (marcação CE indevida e injustificada) ou produtos de
contrafacção.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para restringir ou
proibir a colocação no mercado dos produtos em questão ou para garantir
a sua retirada do mercado.
Os fabricantes e os Estados-Membros têm diversas obrigações relativas à
notificação e à avaliação dos incidentes adversos, igualmente
conhecidos por Sistema de Vigilância dos Dispositivos Médicos. A
vigilância e a aplicação das regras são uma competência dos
Estados-Membros.
De acordo com a avaliação da Comissão, o quadro normativo para os
dispositivos médicos descrito prevê medidas de vigilância e controlo
suficientes para assegurar um nível elevado de protecção da saúde dos
doentes e dos consumidores.
A Comissão não está de posse de informação sobre importações crescentes
de dispositivos médicos ilegais da China que escapem ao controlo
regulamentar e comprometam a saúde dos doentes ou dos consumidores. Se
a Senhora Deputada dispõe de informação diferente, a Comissão terá o
maior interesse em a receber e analisá-la-á com todo o cuidado.
(1)
JO L 169 de 12.7.1993. Directiva com a última redacção que lhe foi dada
pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 284 de 31.10.2003).
|