| Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueired no PE |
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Apoio aos transportes de rações |
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Segunda, 25 Maio 2009 |
Enquanto região ultraperiférica, na acepção do n.º 2 do artigo 299.º do Tratado, os Açores beneficiam de um tipo específico de apoio agrícola, gerido através do "programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade", geralmente conhecido por regime POSEI.
Na sequência da reforma deste regime (Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho(1) ), é agora o Estado-Membro em causa que estabelece e gere o programa POSEI para cada uma das regiões ultraperiféricas sob a sua jurisdição.
Incumbe, pois, ao Estado-Membro a elaboração das propostas de programa ou suas alterações, seguidamente apresentadas à Comissão para aprovação. À Comissão compete apenas verificar a conformidade das propostas com todas as regras comunitárias aplicáveis.
No que se refere ao regime específico de abastecimento, ou seja, ao instrumento específico dos programas POSEI que visa garantir o abastecimento das regiões ultraperiféricas em mercadorias de base destinadas ao consumo directo, à transformação local e à utilização como factores de produção agrícola, cabe, por conseguinte, ao Estado-Membro propor os produtos que podem beneficiar de apoio ao abrigo do POSEI e estabelecer as quantidades e o montante da ajuda a conceder para cada um desses produtos. As únicas limitações a este exercício de estabelecimento da estimativa de abastecimento são o tecto financeiro fixado pelo supracitado regulamento do Conselho e o cumprimento das regras comunitárias e da concorrência.
Não é, assim, atribuição da Comissão propor os produtos e respectivas quantidades a incluir na estimativa de abastecimento de cada região ultraperiférica.
(1) Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia. JO L 42 de 14.2.2006.
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