Partido Comunista Português
Apoios a cooperativas agrícolas - Portel - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Terça, 25 Novembro 2008

1. Nem o Regulamento da OCM[1] nem o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho[2] prevêem medidas de financiamento das cooperativas agrícolas para o pagamento aos olivicultores no momento da entrega dos seus produtos.

2. No que se refere às medidas de promoção do azeite, o Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho[3] e o Regulamento (CE) n.º 501/2008 da Comissão[4] estabelecem as regras relativas às acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros.

Ao abrigo destes regulamentos, a Comunidade pode co-financiar acções de informação ou promoção de produtos agrícolas e géneros alimentícios da UE. Tais acções podem consistir em acções de relações públicas, promoção e publicidade, designadamente para realçar as vantagens dos produtos comunitários, sobretudo em termos de qualidade, segurança dos alimentos, aspectos nutricionais e sanitários, rotulagem, bem-estar dos animais e respeito do ambiente.

Só as organizações profissionais ou interprofissionais representativas do sector ou sectores em causa num ou mais Estados-Membros ou ao nível comunitário podem elaborar propostas de programas de informação e promoção, com uma duração máxima de três anos. O co-financiamento comunitário das acções propostas não pode ser superior a 50% do orçamento total do programa. O resto do financiamento é partilhado entre o Estado-Membro e a organização proponente, que deve contribuir com pelo menos 20% do orçamento total do programa de promoção.

No seguinte endereço internet da Comissão estão disponíveis para o público em geral mais informações sobre a actual política de promoção dos produtos agrícolas comunitários, e especialmente sobre a promoção do azeite e das azeitonas de mesa no exterior da UE:  http://ec.europa.eu/agriculture/prom/index_en .

Pode igualmente ser considerada pelas autoridades nacionais a possibilidade de auxílios estatais à promoção de azeite, que terão de ser notificados à Comissão, nos termos do n.º 3 do artigo 88.° do Tratado CE, para verificação do cumprimento das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013[5].



[1] Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, JO L 299 de 16.11.2007.

[2] Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), JO L 277 de 21.10.2005.

[3] Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, JO L 3 de 5.1.2008.

[4] Regulamento (CE) n.º 501/2008 da Comissão, de 5 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, JO L 147 de 6.6.2008.

[5] JO C 319 de 27.12.2006.