| Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Direitos de trabalhadores portugueses na Irlanda |
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Quinta, 12 Fevereiro 2009 |
Na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a Comissão está a acompanhar de perto a implementação e a aplicação da legislação comunitária nos Estados-Membros. Contudo, na prática, são principalmente os Estados-Membros que são responsáveis pela fiscalização do cumprimento e aplicação da legislação comunitária. São as autoridades nacionais competentes e especialmente os tribunais, que devem assegurar que as regras nacionais que transpõem a legislação comunitária são aplicadas correcta e eficazmente.
Com base na informação facultada pela Senhora Deputada, a Comissão não está em condições de avaliar, neste caso, se uma determinada empresa não cumpriu alguma disposição que aplica a legislação comunitária.
A situação descrita pela Senhora Deputada pode envolver uma situação de destacamento, mas o modo como é descrita não permite à Comissão determinar se assim é. Neste contexto, vale a pena referir que a Directiva «Destacamento de Trabalhadores»1 estabelece um núcleo forte de condições de trabalho e emprego claramente definidas, destinadas a garantir a protecção mínima dos trabalhadores, que têm de ser respeitadas pelos prestadores de serviços no país de acolhimento.
No que se refere à queixa de que ocorreram irregularidades no que respeita às contribuições para a segurança social de trabalhadores portugueses empregados na Irlanda, importa indicar que é uma questão que compete à Irlanda decidir como financia, organiza e realiza inspecções ao seu sistema de segurança social. Todavia, o direito comunitário prevê um instrumento, designadamente o Regulamento (CEE) n.º 1408/712, que abrange a coordenação dos regimes de segurança social e cuidados de saúde para as pessoas que se deslocam dentro da União Europeia, sendo o seu objectivo que as pessoas não percam direitos em termos de segurança social e cuidados de saúde porque exerceram o seu direito de se deslocarem dentro da União Europeia. O Regulamento (CEE) n.º 1408/71 não estabelece como devem ser feitas as contribuições nos termos dos regimes nacionais de segurança social. A tabela de contribuições, as inspecções para verificar se as contribuições estão a ser feitas e o direito às prestações são questões que dependem da legislação nacional.
Um dos princípios essenciais do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 é o de que um trabalhador apenas pode estar segurado ao abrigo da legislação de segurança social de um Estado‑Membro de cada vez. A informação facultada pela Senhora Deputada sugere que a maioria dos trabalhadores afectados (mas possivelmente nem todos) é empregada por empresas cujo local de actividade principal é noutro Estado‑Membro. Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro, mesmo se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro.
Contudo, há uma excepção a essa regra que permite a uma pessoa continuar durante um período limitado a permanecer coberta pela segurança social num Estado‑Membro, embora se desloque para outro Estado‑Membro para trabalhar. Em tal «situação de destacamento», a entidade patronal que emprega essa pessoa teria de apresentar às autoridades irlandesas um formulário E101 obtido no Estado‑Membro onde o trabalhador português está segurado, após demonstrar que foram cumpridos os critérios estipulados. Assim, o trabalhador português ficaria isento da dedução de contribuições para a segurança social na Irlanda, mas continuaria a estar segurado e a ter direito a prestações de segurança social noutro Estado‑Membro.
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