Partido Comunista Português
Problemas dos trabalhadores temporários portugueses na Holanda - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Segunda, 20 Agosto 2007
1. A Comissão está preocupada com a situação dos trabalhadores portugueses tal como descrita pela Senhora Deputada.

A Comissão recorda que os representantes de Portugal e dos Países Baixos no Comité Técnico para a Livre Circulação dos Trabalhadores confirmaram em 2006 que estavam a cooperar nesta matéria. Desde então, a Comissão foi informada que o SIOD (serviço de informação e investigação social neerlandês) realizou um inquérito judiciário e que discussões subsequentes tiveram lugar entre as autoridades neerlandesas e portuguesas.

A Comissão está igualmente a par das discussões em curso entre as autoridades portuguesas e neerlandesas com vista à redacção de um memorando de acordo. Contudo, não foi informada do conteúdo de tal documento. A Comissão sublinha que, para todos os efeitos, a responsabilidade pelo conteúdo do documento cabe exclusivamente às partes do acordo.

2. Não é possível estabelecer, a partir da informação ao dispor da Comissão, se os trabalhadores referidos na pergunta são trabalhadores sazonais ou destacados. Em qualquer caso, é aplicável o direito do trabalho neerlandês no que respeita, pelo menos, aos termos e condições principais de emprego. Se o empregador não conseguir cumprir as disposições contratuais, a questão deveria ser tratada de acordo com as regras e práticas nacionais. Do mesmo modo, possíveis infracções penais terão de ser tratadas de acordo com o direito penal nacional.

No que respeita à alegada discriminação relativamente às prestações sociais, a Comissão recorda que o Regulamento (CEE) n.° 1408/71(1) contém algumas disposições que determinam os direitos dos trabalhadores migrantes a prestações de desemprego. Os trabalhadores destacados têm direito às prestações de desemprego do Estado de envio. Os trabalhadores sazonais têm direito a esses benefícios por parte do Estado em cujo território trabalharam, em certas condições. A Comissão não foi informada de quaisquer exemplos de discriminação nesta área.

3. Em termos gerais, os Estados-Membros são responsáveis por assegurar uma informação adequada sobre os direitos dos trabalhadores. As autoridades neerlandesas informaram a Comissão de que prepararam, em colaboração com as autoridades portuguesas, um folheto que fornece informações sobre os direitos dos trabalhadores já a trabalhar nos Países Baixos ou que aí pretendem procurar emprego. Além disso, a Comissão publicou um guia sobre os direitos dos trabalhadores migrantes(2), assim como um guia sobre as disposições comunitárias no domínio da segurança social(3).

(1) Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, JO L 149 de 5.7.1971, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18.12.2006, JO L 392 de 30.12.2006
(2) «Pretende trabalhar noutro Estado-Membro da UE? Saiba quais são os seus direitos!» está disponível em http://bookshop.europa.eu
(3) «As disposições comunitárias em matéria de segurança social. Os seus direitos quando se desloca no interior da União Europeia», http://ec.europa.eu/employment_social/social_security_schemes/index_en.htm