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Trânsito pelo território dos Estados-membros
de trabalhadores de países terceiros a residirem legalmente na Suíça
A Comissão tem conhecimento dos factos mencionados pela Senhora Deputada.
De
acordo com a legislação em vigor, todos os Estados-Membros abrangidos
pelo disposto no Regulamento (CE) n° 539/2001 do Conselho, de 15 de
Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais
estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras
externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos
dessa obrigação 1, devem sujeitar à obrigação de um
visto os nacionais dos países terceiros enumerados no anexo I.
Consequentemente, os nacionais destes países terceiros estabelecidos
legalmente na Suíça devem solicitar um visto Schengen para transitarem
pelo território dos Estados-Membros. A Comissão verifica que nenhuma
das derrogações nacionais deixadas à apreciação dos Estados-Membros
pelo Regulamento (CE) n° 539/2001 permite a isenção do visto para os
trabalhadores estrangeiros titulares de uma autorização de permanência
na Suíça, quando o seu país consta da lista do anexo I do regulamento.
Contudo,
sem alterar a legislação actualmente em vigor, a Comissão verifica que,
quando a situação individual das pessoas mencionadas pela Senhora
Deputada o justifique, os Estados-Membros poderiam emitir vistos
Schengen de entradas múltiplas utilizáveis durante um período de
validade mais longo, o que facilitaria o trânsito destas pessoas.
A
Comissão pretende examinar esta questão, por forma a apreciar todos os
seus aspectos institucionais, jurídicos e políticos, tendo igualmente
em consideração o recente pedido da Suíça de participar no acervo de
Schengen.
1 - JO L 81 de 21.3.2001.
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