Partido Comunista Português
Resposta a pergunta escrita de Pedro Guerreiro no PE
Despedimentos na Royal Philips Electronics NV
Sexta, 20 Março 2009

1. Como é do conhecimento do Senhor Deputado, os fundos estruturais e de coesão são geridos pelas autoridades nacionais. Assim, a Comissão sugere ao Senhor Deputado que contacte directamente as autoridades portuguesas responsáveis pela gestão dos programas operacionais a seguir referidos:


IGFSE - Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.

Rua Castilho, n.º 5 - 6.º/7.º/8.º
1250 066 Lisboa
Tel: 00351 21 359 16 00
Fax: 00351 21 359 16 01

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http://www.igfse.pt


Gabinete de Gestão do Programa Operacional Potencial Humano (POPH)

Avenida José Malhoa, n.º 14 - 7.º A
1070 158 Lisboa
Tel: 00351 21 722 72 81
Fax: 00351 21 724 11 80

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http://www.poph.qren.pt


Gabinete de Gestão do PRIME
Rua Rodrigues Sampaio, n.º 13
1169 028 Lisboa
Tel: 00351 213 112 100
Fax: 00351 213 112 197
E mail:
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http://www.prime.min economia.pt/

Gabinete de Gestão do Programa Operacional Factores de Competitividade (POFC)
Rua Rodrigues Sampaio, n.° 13
1169 028 Lisboa
Telf: 00351 213 112 100
Fax: 00351 213 112 197
Linha Azul: 808 260 260
E mail:
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http://www.pofc.qren.pt/ 


Por outro lado, no contexto da política de transparência seguida pela Comissão em relação aos Estados Membros, foram criados vários sítios Internet no domínio dos fundos estruturais, que constituem uma fonte de informação não negligenciável para este tipo de pesquisa.


2. No que diz respeito à deslocalização dos beneficiários das ajudas comunitárias concedidas no passado, a Comissão relembra as disposições do n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho1, nos termos do qual os Estados Membros se devem certificar de que a participação dos fundos fica definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão da autoridade nacional competente ou da autoridade de gestão sobre a participação dos fundos, essa operação não sofrer nenhuma alteração importante que afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione um benefício indevido a uma empresa ou colectividade pública e resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra estrutura, quer do termo ou da mudança de localização de uma actividade produtiva. Os Estados Membros informarão a Comissão de qualquer alteração deste tipo; se essa alteração se verificar, serão de aplicação as disposições do artigo 39.º do mesmo regulamento2 relativas às correcções financeiras necessárias.


No que diz respeito às ajudas concedidas a título dos Fundos Estruturais para o período 2007 2013, a Comissão prestou particular atenção à questão da deslocalização. Do mesmo modo, através de sucessivas comunicações sobre este assunto e enquanto parte da agenda em matéria de crescimento e emprego, os Estados Membros foram instados a prever e facilitar as mudanças estruturais, sempre que tal seja necessário. A este respeito, o artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho3 prevê igualmente o seguinte: «o Estado Membro ou a autoridade de gestão deve assegurar que a participação dos fundos só fique definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da conclusão da operação, ou de três anos a contar da conclusão da operação nos Estados Membros que tenham optado por reduzir este prazo para a manutenção de um investimento ou de empregos criados por PME, a operação não sofrer qualquer alteração substancial».


Além disso, segundo o considerando 42 do mesmo regulamento, «ao proceder à apreciação de grandes projectos de investimentos produtivos, a Comissão deverá dispor de todas as informações necessárias para poder ponderar se a participação financeira dos fundos não irá resultar numa perda substancial de postos de trabalho em certos locais da União Europeia, a fim de garantir que o financiamento comunitário não favorece a deslocalização no interior da União Europeia».


Importa salientar que os programas portugueses para 2007 2013, que poderiam constituir a fonte de financiamento dos investimentos em empresas, incluem algumas disposições destinadas a garantir que as ajudas directas concedidas a grandes empresas não provoquem a sua deslocalização para outras regiões da UE. Por exemplo, a pedido da Comissão, foi incluído o seguinte parágrafo:


No caso de auxílio dos fundos estruturais a uma grande empresa, a autoridade de gestão compromete se a exigir uma garantia da empresa em causa em como esse auxílio não será utilizado para apoiar investimentos destinados a relocalizar as suas instalações de produção ou de serviços deslocalizados de outro Estado Membro da União Europeia.

3. A Comissão reafirma a necessidade de prever e gerir a mudança de um modo socialmente responsável, capaz de mitigar as possíveis consequências de qualquer reestruturação para os trabalhadores, as suas famílias e as regiões afectadas, em estreita parceria com os representantes dos trabalhadores e outras partes interessadas pertinentes. A Comissão sublinha igualmente a necessidade de cumprir a legislação nacional que transpõe as directivas da UE no domínio da informação e consulta dos trabalhadores, aplicáveis em tais circunstâncias. A Comissão chama igualmente a atenção para a sua Comunicação «Reestruturações e emprego»4, de 31 de Março de 2005, e para as boas práticas em matéria de reestruturação acordadas pelos parceiros sociais europeus em Novembro de 20035. Ambos os documentos contêm orientações úteis sobre a previsão, a preparação e a gestão da mudança, bem como sobre as reestruturações socialmente responsáveis.

1 JO L 161 de 26.6.1999.

2 JO L 161 de 26.6.1999.

3 Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, JO L 120 de 31.7.2006.

4 COM(2005) 120 final.

5 Orientations for reference in managing change and its social consequences,

http://ec.europa.eu/employment_social/social_dialogue/docs/orientations_en.pdf.