|
1.
Como é do conhecimento do Senhor Deputado, os fundos estruturais e
de coesão são geridos pelas autoridades nacionais. Assim, a
Comissão sugere ao Senhor Deputado que contacte directamente as
autoridades portuguesas responsáveis pela gestão dos programas
operacionais a seguir referidos:
IGFSE
- Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P.
Rua
Castilho, n.º 5 - 6.º/7.º/8.º
1250 066 Lisboa
Tel:
00351 21 359 16 00
Fax: 00351 21 359 16 01
E mail:
Este endereço de email está protegido contra spam bots, precisa de ter o Javascript activado para poder visualiza-lo
http://www.igfse.pt
Gabinete de Gestão do Programa Operacional Potencial Humano (POPH)
Avenida José Malhoa, n.º 14 - 7.º A
1070 158 Lisboa
Tel:
00351 21 722 72 81
Fax: 00351 21 724 11 80
E mail:
Este endereço de email está protegido contra spam bots, precisa de ter o Javascript activado para poder visualiza-lo
http://www.poph.qren.pt
Gabinete
de Gestão do PRIME
Rua Rodrigues Sampaio, n.º 13
1169 028
Lisboa
Tel: 00351 213 112 100
Fax: 00351 213 112 197
E mail:
Este endereço de email está protegido contra spam bots, precisa de ter o Javascript activado para poder visualiza-lo
http://www.prime.min economia.pt/
Gabinete de Gestão do Programa Operacional
Factores de Competitividade (POFC)
Rua Rodrigues Sampaio, n.°
13
1169 028 Lisboa
Telf: 00351 213 112 100
Fax: 00351
213 112 197
Linha Azul: 808 260 260
E mail:
Este endereço de email está protegido contra spam bots, precisa de ter o Javascript activado para poder visualiza-lo
http://www.pofc.qren.pt/
Por
outro lado, no contexto da política de transparência seguida pela
Comissão em relação aos Estados Membros, foram criados vários
sítios Internet no domínio dos fundos estruturais, que constituem
uma fonte de informação não negligenciável para este tipo de
pesquisa.
2.
No que diz respeito à deslocalização dos beneficiários das ajudas
comunitárias concedidas no passado, a Comissão relembra as
disposições do n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento (CE)
n.º 1260/1999 do Conselho1,
nos termos do qual os Estados Membros se devem certificar de que
a participação dos fundos fica definitivamente afectada a uma
operação se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão da
autoridade nacional competente ou da autoridade de gestão sobre a
participação dos fundos, essa operação não sofrer nenhuma
alteração importante que afecte a sua natureza ou as suas condições
de execução ou proporcione um benefício indevido a uma empresa ou
colectividade pública e resulte quer de uma mudança na natureza da
propriedade de uma infra estrutura, quer do termo ou da mudança
de localização de uma actividade produtiva. Os Estados Membros
informarão a Comissão de qualquer alteração deste tipo; se essa
alteração se verificar, serão de aplicação as disposições do
artigo 39.º do mesmo regulamento2
relativas às correcções financeiras necessárias.
No
que diz respeito às ajudas concedidas a título dos Fundos
Estruturais para o período 2007 2013, a Comissão prestou
particular atenção à questão da deslocalização. Do mesmo modo,
através de sucessivas comunicações sobre este assunto e enquanto
parte da agenda em matéria de crescimento e emprego, os
Estados Membros foram instados a prever e facilitar as mudanças
estruturais, sempre que tal seja necessário. A este respeito, o
artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho3
prevê igualmente o seguinte: «o Estado Membro ou a autoridade
de gestão deve assegurar que a participação dos fundos só fique
definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos
a contar da conclusão da operação, ou de três anos a contar da
conclusão da operação nos Estados Membros que tenham optado
por reduzir este prazo para a manutenção de um investimento ou de
empregos criados por PME, a operação não sofrer qualquer alteração
substancial».
Além
disso, segundo o considerando 42 do mesmo regulamento, «ao proceder
à apreciação de grandes projectos de investimentos produtivos, a
Comissão deverá dispor de todas as informações necessárias para
poder ponderar se a participação financeira dos fundos não irá
resultar numa perda substancial de postos de trabalho em certos
locais da União Europeia, a fim de garantir que o financiamento
comunitário não favorece a deslocalização no interior da União
Europeia».
Importa
salientar que os programas portugueses para 2007 2013, que
poderiam constituir a fonte de financiamento dos investimentos em
empresas, incluem algumas disposições destinadas a garantir que as
ajudas directas concedidas a grandes empresas não provoquem a sua
deslocalização para outras regiões da UE. Por exemplo, a pedido da
Comissão, foi incluído o seguinte parágrafo:
No
caso de auxílio dos fundos estruturais a uma grande empresa, a
autoridade de gestão compromete se a exigir uma garantia da
empresa em causa em como esse auxílio não será utilizado para
apoiar investimentos destinados a relocalizar as suas instalações
de produção ou de serviços deslocalizados de outro Estado Membro
da União Europeia.
3.
A Comissão reafirma a necessidade de prever e gerir a mudança de um
modo socialmente responsável, capaz de mitigar as possíveis
consequências de qualquer reestruturação para os trabalhadores, as
suas famílias e as regiões afectadas, em estreita parceria com os
representantes dos trabalhadores e outras partes interessadas
pertinentes. A Comissão sublinha igualmente a necessidade de cumprir
a legislação nacional que transpõe as directivas da UE no domínio
da informação e consulta dos trabalhadores, aplicáveis em tais
circunstâncias. A Comissão chama igualmente a atenção para a sua
Comunicação «Reestruturações e emprego»4,
de 31 de Março de 2005, e para as boas práticas em matéria de
reestruturação acordadas pelos parceiros sociais europeus em
Novembro de 20035.
Ambos os documentos contêm orientações úteis sobre a previsão, a
preparação e a gestão da mudança, bem como sobre as
reestruturações socialmente responsáveis.
1
JO L 161 de 26.6.1999.
2
JO L 161 de 26.6.1999.
3
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de
2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de
Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, JO L 120 de
31.7.2006.
4
COM(2005) 120 final.
5
Orientations for reference in managing change and its social
consequences,
http://ec.europa.eu/employment_social/social_dialogue/docs/orientations_en.pdf.
|