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Direitos dos trabalhadores de empresas falidas - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Quarta, 25 Julho 2007 |
A Comissão relembra que a Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980(1),
se destina a assegurar aos trabalhadores assalariados um nível mínimo
de protecção em caso de insolvência do respectivo empregador. Para este
efeito, aquela directiva obriga os Estados Membros a instituir um
organismo que garanta aos trabalhadores assalariados, cujo empregador
se tenha tornado insolvente, o pagamento dos créditos em dívida. A
Directiva 80/987/CEE foi alterada, pela última vez, pela Directiva
2002/74/CE, de 23 de Setembro de 2002(2).
As medidas nacionais portuguesas de transposição destas directivas
figuram nos artigos 316.º a 326.º da Lei 35/2004 de 29 de Julho de
2004.
Compete ao Estado Membro garantir a aplicação correcta das medidas
nacionais de transposição das disposições comunitárias. Por
conseguinte, apenas uma acção a nível nacional pode ser equacionada no
sentido de garantir que os trabalhadores em questão recebam o mais
rapidamente possível as indemnizações a que têm direito.
(1)
Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à
aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à
protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do
empregador, JO L 283 de 28.10.1980.
(2)
Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do Conselho
relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes
à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do
empregador, JO L 270 de 8.10.2002.
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