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Por regra, não cabe à Comissão propor programas de apoio específicos
nem detectar projectos específicos. Esta é uma matéria que, antes de
mais, é da competência de cada autoridade dos Estados-Membros e das
regiões, em cooperação com os sectores pertinentes.
Neste contexto, o Terceiro Quadro Comunitário de Apoio para Portugal
inclui diversos programas operacionais (PO), que visam melhorar a
competitividade da economia, tanto a nível nacional como regional.
A nível nacional, o apoio a investimentos no sector mineiro é possível
através dos regimes de incentivos incluídos no PO “Economia / PRIME”. A
vertente 3 deste PO inclui uma medida específica destinada à
"recuperação de áreas mineiras". Podem obter-se mais informações em
http://www.prime.min-economia.pt.
A nível regional, o "Centro" inclui também regimes de incentivos
para os investimentos considerados relevantes para o desenvolvimento da
região. Podem obter-se mais informações em
http://www.ccdrc.pt/plano-operacional.
No que respeita à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores
no sector das "Indústrias extractivas", a Comissão recorda à Senhora
Deputada que são aplicáveis várias directivas, entre as quais a
directiva-quadro 89/391/CEE(1), e a sua directiva especial 92/104/CEE(2) "Minas", bem como a Directiva 89/655/CEE(3) "Equipamentos de trabalho" e as suas alterações 95/63/CE(4) e 2001/45/CE(5), a Directiva 89/656/CEE(6) "Equipamentos de protecção individual", a Directiva 92/58/CEE(7) "Sinalização", a Directiva 2002/44/CE(8) "Vibrações" e a Directiva 2003/10/CE(9)
"Ruído". Cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros assegurar
o controlo da execução completa e efectiva das disposições nacionais
que transpõem estas directivas comunitárias.
(1)
Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à
aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da
saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L 183 de 29.6.1989.
(2)
Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às
prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de
segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu
aberto ou subterrâneas, JO L 404 de 31.12.1992.
(3)
Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa
às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos
trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho, JO L 393 de
30.12.19893
(4)
Directiva 95/63/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, que altera a
Directiva 89/655/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de
saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho
no trabalho, JO L 335 de 30.12.1995.
(5)
Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
Junho de 2001, que altera a Directiva 89/655/CEE do Conselho relativa
às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos
trabalhadores de equipamentos de trabalho, JO L 195 de 19.7.2001.
(6)
Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa
às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos
trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho, JO L
393 de 30.12.1989.
(7)
Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às
prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no
trabalho, JO L 245 de 26.8.1992.
(8)
Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde
respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos
agentes físicos (vibrações), JO L 177 de 6.7.2002.
(9)
Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de
saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos
agentes físicos (ruído), JO L 42 de 15.2.2003.
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