Partido Comunista Português
Condições de trabalho e ambientais nas Minas da Panasqueira - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Segunda, 09 Outubro 2006

Por regra, não cabe à Comissão propor programas de apoio específicos nem detectar projectos específicos. Esta é uma matéria que, antes de mais, é da competência de cada autoridade dos Estados-Membros e das regiões, em cooperação com os sectores pertinentes.
Neste contexto, o Terceiro Quadro Comunitário de Apoio para Portugal inclui diversos programas operacionais (PO), que visam melhorar a competitividade da economia, tanto a nível nacional como regional.
A nível nacional, o apoio a investimentos no sector mineiro é possível através dos regimes de incentivos incluídos no PO “Economia / PRIME”. A vertente 3 deste PO inclui uma medida específica destinada à "recuperação de áreas mineiras". Podem obter-se mais informações em http://www.prime.min-economia.pt.
A nível regional,  o "Centro" inclui também regimes de incentivos para os investimentos considerados relevantes para o desenvolvimento da região. Podem obter-se mais informações  em http://www.ccdrc.pt/plano-operacional.
No que respeita à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores no sector das "Indústrias extractivas", a Comissão recorda à Senhora Deputada que são aplicáveis várias directivas, entre as quais a directiva-quadro 89/391/CEE(1), e a sua directiva especial 92/104/CEE(2) "Minas", bem como a Directiva 89/655/CEE(3) "Equipamentos de trabalho" e as suas alterações 95/63/CE(4) e 2001/45/CE(5), a Directiva 89/656/CEE(6) "Equipamentos de protecção individual", a Directiva 92/58/CEE(7) "Sinalização", a Directiva 2002/44/CE(8) "Vibrações" e a Directiva 2003/10/CE(9) "Ruído". Cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros assegurar o controlo da execução completa e efectiva das disposições nacionais que transpõem estas directivas comunitárias.

(1) Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, JO L 183 de 29.6.1989.
(2) Directiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas, JO L 404 de 31.12.1992.
(3) Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho, JO L 393 de 30.12.19893
(4) Directiva 95/63/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, que altera a Directiva 89/655/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho, JO L 335 de 30.12.1995.
(5) Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, que altera a Directiva 89/655/CEE do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, JO L 195 de 19.7.2001.
(6) Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho, JO L 393 de 30.12.1989.
(7) Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho, JO L 245 de 26.8.1992.
(8) Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações), JO L 177 de 6.7.2002.
(9) Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído), JO L 42 de 15.2.2003.