Partido Comunista Português
Discriminação de trabalhadores portugueses no estrangeiro - Resposta à Pergunta Escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quinta, 29 Janeiro 2004

Não se deduz claramente da pergunta, se as situações visadas entram no âmbito de aplicação da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. De ser esse o caso, os trabalhadores em causa devem beneficiar de um "núcleo duro" de regras protectoras relativas às condições de trabalho e de emprego em vigor no país de acolhimento, que compreenda nomeadamente as regras relativas aos períodos máximos de trabalho, às taxas de salário mínimo e à segurança, saúde e higiene no local de trabalho.

Em contrapartida, se se tratar de colocações que tenham como objectivo que os trabalhadores realizem habitualmente o seu trabalho nos mencionados Estados-Membros da União ou do Espaço Económico Europeu, o Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade estipula que um trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território dos outros Estados-Membros, ser tratado diferentemente dos trabalhadores nacionais, no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho.

A Comissão lamenta, evidentemente, a existência de situações de incumprimento destas regras. Recorda, contudo, que o controlo e a vigilância do respeito das condições de trabalho e de emprego constituem, em primeiro lugar, uma responsabilidade das autoridades nacionais.

(1) - JO L 18 de 21.1.1997 (2) - JO L 257 de 19.10.1968