Não se deduz claramente da pergunta, se as situações visadas entram
no âmbito de aplicação da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 16 de Dezembro de 1996 relativa ao destacamento de
trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. De ser esse o
caso, os trabalhadores em causa devem beneficiar de um "núcleo duro" de
regras protectoras relativas às condições de trabalho e de emprego em
vigor no país de acolhimento, que compreenda nomeadamente as regras
relativas aos períodos máximos de trabalho, às taxas de salário mínimo
e à segurança, saúde e higiene no local de trabalho.
Em
contrapartida, se se tratar de colocações que tenham como objectivo que
os trabalhadores realizem habitualmente o seu trabalho nos mencionados
Estados-Membros da União ou do Espaço Económico Europeu, o Regulamento
(CEE) nº 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à
livre circulação dos trabalhadores na Comunidade estipula que um
trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território dos
outros Estados-Membros, ser tratado diferentemente dos trabalhadores
nacionais, no que respeita a todas as condições de emprego e de
trabalho.
A Comissão lamenta, evidentemente, a existência de
situações de incumprimento destas regras. Recorda, contudo, que o
controlo e a vigilância do respeito das condições de trabalho e de
emprego constituem, em primeiro lugar, uma responsabilidade das
autoridades nacionais.
(1) - JO L 18 de 21.1.1997 (2) - JO L 257 de 19.10.1968
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