Partido Comunista Portugu�s
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Resposta a pergunta escrita de João Ferreira no PE
Situação dos orizicultores portugueses
Terça, 09 Março 2010
Em média, os preços do arroz paddy na Europa passaram de 251 EUR/tonelada em 2006/2007 para 314 EUR/t em 2007/2008 e 403 EUR/t em 2008/2009, para voltarem em seguida, em 2009/2010, a um nível ligeiramente superior ao de 2006/07, ou seja, 272 EUR/t.

A evolução dos preços no mercado português, segundo as informações transmitidas pelas autoridades portuguesas à Comissão, reflecte uma progressão similar: 223 EUR/t em 2006/2007, 287 EUR/t em 2007/2008, 391 EUR/t em 2008/2009 e 209 EUR/t, até ao momento, em 2009/2010.

A regulamentação que regula o mercado do arroz na União Europeia foi profundamente revista em 2003. Nessa altura, o Conselho fixou o preço de referência para o arroz paddy em 150 EUR/t, ou seja, a um nível largamente inferior aos preços actuais, e decidiu manter um regime de intervenção pública para o arroz. As decisões tomadas aquando do «controlo de saúde» da PAC em Janeiro de 2009 não alteraram fundamentalmente a manutenção desta rede de segurança para os produtores. Em virtude do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007(1) (OCM única), a Comissão pode abrir a intervenção se a situação do mercado o justificar.

Além disso, até 2012, as autoridades portuguesas têm a possibilidade de continuar a conceder aos orizicultores uma ajuda de 453,75 EUR/ha específica para o arroz, como previsto no artigo 73.º do  Regulamento (CE) n.º 73/2009(2) . Por outro lado, o mesmo regulamento prevê, no seu artigo 68.º, a possibilidade de conceder um apoio específico para, designadamente, compensar as desvantagens específicas que afectem certos produtores de arroz em zonas economicamente vulneráveis ou ambientalmente sensíveis.

O conjunto destas medidas deveria permitir aos orizicultores portugueses fazer face às dificuldades.

No actual contexto regulamentar e económico, a Comissão segue atentamente a evolução dos diferentes mercados dos produtos agrícolas de forma a poder intervir, se necessário, através mesmo de medidas excepcionais, no âmbito das competências que o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 lhe confere.

(1) JO L 299 de 16.11.2007
(2) JO L 30 de 31.1.2009