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É difícil efectuar uma comparação quantitativa entre o Acordo sobre
produtos têxteis Estados Unidos-China concluído em 8 de Novembro de
2005 e o Memorando de Entendimento (ME) UE-China de 10 de Junho de
2005, tal como alterado na sequência de consultas concluídas em Pequim,
em 5 de Setembro de 2005, executado pelos Regulamentos da Comissão (CE)
nº 1084/2005, de 8 de Julho de 2, e 1478/2005, de 12 de Setembro de
2005, uma vez que as descrições dos produtos variam substancialmente
nos sistemas dos EUA e da UE.
A principal diferença reside no
facto de o Acordo com os EUA abranger também o ano de 2008, que é o
último ano de vigência do mecanismo de salvaguarda específico aplicável
aos têxteis chineses previsto pela Organização Mundial do Comércio
(OMC). Por outro lado, as taxas de crescimento aprovadas são geralmente
mais elevadas no Acordo com os EUA do que no ME e as bases de cálculo
dos contingentes são nalguns casos mais generosas.
Quanto à
pergunta da Senhora Deputada sobre as acções em favor das pequenas e
médias empresas (PME), a Comissão remete para a sua segunda Comunicação
sobre a indústria dos têxteis e do vestuário intitulada “O sector dos
têxteis e do vestuário após 2005 – Recomendações do Grupo de Alto Nível
para os Têxteis e o Vestuário” que foi adoptada em 13 de Outubro de
2004. Esta comunicação propõe um conjunto de acções concretas a
realizar a nível regional, nacional e comunitário para melhorar a
competitividade da indústria dos têxteis e do vestuário da UE após o
termo do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV). Entre as
iniciativas delineadas na comunicação, que já estão em curso ou estão
previstas para um futuro próximo, contam-se o reforço da luta contra a
contrafacção e a pirataria, a criação de um sítio Internet acessível,
na perspectiva do utilizador, sobre os direitos de propriedade
intelectual e a divulgação de informações através de seminários e de
trabalho em rede, especialmente destinadas às pequenas e médias
empresas.
Neste contexto, importa sublinhar que é difícil
compreender a alegação de que o ME é responsável pelo agravamento da
situação do emprego em Portugal. Pelo contrário, o ME introduziu
contingentes para 10 categorias de produtos que normalmente teriam
beneficiado de acesso livre ao mercado da UE após a liberalização como
previsto no ATV agora caducado.
(1) Regulamento (CE) nº 1084/2005
da Comissão, de 8 de Julho de 2005, que altera os anexos II, III e V do
Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum
aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de
países terceiros, JO L 177, 9.7.2005. (2) Regulamento (CE) nº 1478/2005
da Comissão, de 12 de Setembro de 2005, que altera os anexos V, VII e
VIII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho relativo ao regime
comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários
de países terceiros, JO L 177, 9.7.2005 (3) COM(2004) 668 final.
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