Partido Comunista Português
Acordo têxtil União Europeia/China - Resposta à Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Terça, 17 Janeiro 2006

É difícil efectuar uma comparação quantitativa entre o Acordo sobre produtos têxteis Estados Unidos-China concluído em 8 de Novembro de 2005 e o Memorando de Entendimento (ME) UE-China de 10 de Junho de 2005, tal como alterado na sequência de consultas concluídas em Pequim, em 5 de Setembro de 2005, executado pelos Regulamentos da Comissão (CE) nº 1084/2005, de 8 de Julho de 2, e 1478/2005, de 12 de Setembro de 2005, uma vez que as descrições dos produtos variam substancialmente nos sistemas dos EUA e da UE.

A principal diferença reside no facto de o Acordo com os EUA abranger também o ano de 2008, que é o último ano de vigência do mecanismo de salvaguarda específico aplicável aos têxteis chineses previsto pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Por outro lado, as taxas de crescimento aprovadas são geralmente mais elevadas no Acordo com os EUA do que no ME e as bases de cálculo dos contingentes são nalguns casos mais generosas.

Quanto à pergunta da Senhora Deputada sobre as acções em favor das pequenas e médias empresas (PME), a Comissão remete para a sua segunda Comunicação sobre a indústria dos têxteis e do vestuário intitulada “O sector dos têxteis e do vestuário após 2005 – Recomendações do Grupo de Alto Nível para os Têxteis e o Vestuário” que foi adoptada em 13 de Outubro de 2004. Esta comunicação propõe um conjunto de acções concretas a realizar a nível regional, nacional e comunitário para melhorar a competitividade da indústria dos têxteis e do vestuário da UE após o termo do Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV). Entre as iniciativas delineadas na comunicação, que já estão em curso ou estão previstas para um futuro próximo, contam-se o reforço da luta contra a contrafacção e a pirataria, a criação de um sítio Internet acessível, na perspectiva do utilizador, sobre os direitos de propriedade intelectual e a divulgação de informações através de seminários e de trabalho em rede, especialmente destinadas às pequenas e médias empresas.

Neste contexto, importa sublinhar que é difícil compreender a alegação de que o ME é responsável pelo agravamento da situação do emprego em Portugal. Pelo contrário, o ME introduziu contingentes para 10 categorias de produtos que normalmente teriam beneficiado de acesso livre ao mercado da UE após a liberalização como previsto no ATV agora caducado.

(1) Regulamento (CE) nº 1084/2005 da Comissão, de 8 de Julho de 2005, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, JO L 177, 9.7.2005. (2) Regulamento (CE) nº 1478/2005 da Comissão, de 12 de Setembro de 2005, que altera os anexos V, VII e VIII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, JO L 177, 9.7.2005 (3) COM(2004) 668 final.