Partido Comunista Português
Quadro financeiro para 2007-2013 e as regiões do denominado "efeito estatístico", como o Algarve - Resposta à Pergunta escrita Prioritária de Pedro Guerreiro no PE
Segunda, 29 Maio 2006

1. e 2. A Comissão recorda que a repartição dos recursos financeiros entre as regiões, incluindo as afectadas pelo «efeito estatístico», é da responsabilidade dos Estados-Membros. No que diz respeito à repartição indicativa das dotações de autorização entre os Estados-Membros, a Comissão aplicará o método que se baseia nos critérios objectivos aplicados, aquando do Conselho de Berlim em 1999, ao objectivo «convergência».

3. Na sua proposta de regulamento que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão , actualmente em discussão no Parlamento e no Conselho, a Comissão apresentou disposições específicas para as regiões cujo Produto Interno Bruto (PIB) per capita tenha sido inferior a 75% da média comunitária calculada para a União Europeia a 15 (o chamado «efeito estatístico» do alargamento). Trata-se de regiões em que as circunstâncias objectivas não se modificaram, mas cujo PIB per capita é relativamente mais elevado dentro da União alargada.
A Comissão recorda ao Senhor Deputado que tais disposições constituem uma novidade em relação aos anteriores alargamentos.
Por uma questão de equidade e para permitir que as regiões afectadas concluam o processo de convergência, as regiões afectadas pelo «efeito estatístico» beneficiarão de um auxílio especial degressivo ao abrigo do objectivo de «convergência». A Comissão propôs um auxílio transitório substancial e mais elevado que o decidido no Conselho de Berlim em 1999 para as regiões que actualmente beneficiam de um apoio transitório («phasing out»).
A Comissão favorece uma conclusão rápida do acordo interinstitucional para o orçamento de 2007-2013, que é necessário para a adopção do quadro regulamentar dos fundos estruturais e para a execução dos programas a partir de 2007.