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1. A decisão da Comissão de autorizar a concessão pela França de um auxílio à reestruturação a favor da Alstom, sujeita a certas condições, foi adoptada em 7 de Julho de 2004, tendo a versão não confidencial sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia . A decisão enuncia as condições ao abrigo das quais o auxílio foi considerado compatível com o mercado comum. A Comissão baseou-se nas Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade para definir as referidas condições. Em conformidade com estas Orientações, as condições destinam-se a assegurar o seguinte: em primeiro lugar, restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa através da implementação de um plano de reestruturação; em segundo lugar, evitar distorções indevidas da concorrência na sequência da concessão do auxílio; e, em terceiro lugar, circunscrever o auxílio ao mínimo necessário. 2. Como indicado na decisão, a França deve apresentar regularmente informações sobre a aplicação destas condições. Foi fixado um prazo para o cumprimentos de cada uma das condições, sendo o último prazo fixado quatro anos a contar da data de adopção da decisão. A Comissão está a controlar cuidadosamente a aplicação de cada uma destas condições, através de relatórios transmitidos pelas Autoridades francesas, reuniões com estas autoridades e a empresa, relatórios apresentados por um administrador fiduciário e informações publicamente disponíveis (publicadas na imprensa, etc.). Até à data foram respeitadas todas as condições em relação às quais o prazo já findou. No início de 2005 registaram-se alguns atrasos no que diz respeito a certas medidas, mas estas foram entretanto aplicadas pela França. 3 e 4. No início da presente década a Alstom acumulou prejuízos que ascenderam a vários milhares de milhões, ficando praticamente em situação de falência. Em 7 de Julho de 2004, a Comissão autorizou a França, sob reserva de certas condições, a conceder à empresa um auxílio à reestruturação num montante aproximado de 3 mil milhões de euros. Na sequência de uma investigação alargada, a Comissão concluiu que este grupo no sector da engenharia, que se defrontava com graves dificuldades financeiras, podia, não obstante, ser viável a longo prazo caso fosse realizada uma profunda reestruturação. O plano de reestruturação inclui reduções de efectivos nos sectores estruturalmente deficitários. Sem a plena implementação do plano e sem a resolução deste problema estrutural, a empresa não seria viável a médio e longo prazo, com os riscos daí resultantes em termos de segurança dos postos de trabalho no Grupo Alstom. Ao assegurar a implementação deste plano e de outras condições, a Comissão visa igualmente assegurar que o elevado montante de auxílio estatal não conduza meramente a uma transferência dos encargos inerentes a este ajustamento da Alstom para os seus concorrentes, que empregam dezenas de milhares de trabalhadores na União Europeia. À excepção do sector de construção naval estabelecido em St-Nazaire, a decisão da Comissão não identificou, em cada sector, quais as instalações da Alstom (entre as inúmeras de que dispõe) em que se deveria verificar uma redução de efectivos. O plano de reestruturação vigorará até ao final de Março de 2006. Grande parte da redução de efectivos prevista foi já realizada. Em toda a sua intervenção neste caso, a Comissão actuou em conformidade com a abordagem geral que adopta no tratamento de reestruturações em grande escala, tendo assegurado um equilíbrio adequado entre os objectivos da política da concorrência e os da política social. 5. O Tratado CE não estabelece como objectivo da Comunidade incentivar a fusão de empresas ou criar “campeões europeus”. A política da concorrência tem como finalidade manter uma concorrência efectiva, que constitui a melhor forma de assegurar preços reduzidos, favorecer a inovação e, consequentemente, o crescimento e o emprego a longo prazo na UE. Em especial, a política em matéria de controlo de auxílios estatais pretende evitar uma corrida às subvenções entre os Estados?Membros, bem como a distorção da concorrência. No que diz respeito à cooperação entre empresas, uma condição imposta na decisão consiste na criação pela Alstom de parcerias industriais de molde a englobar uma parte significativa das suas actividades. Esta condição visa reforçar a viabilidade da empresa a longo prazo, mas serve igualmente de medida de compensação para os concorrentes da Alstom, para os quais, caso contrário, o auxílio concedido teria provocado efeitos nefastos. 6. Dado que a decisão proíbe expressamente qualquer auxílio estatal para além do nela descrito e aprovado, a Alstom não pode beneficiar de fundos estruturais europeus que exijam um co-financiamento do Estado relevante. Nos casos em que não seja necessário um co-financiamento, a Alstom pode, como qualquer empresa, beneficiar de fundos estruturais europeus geridos no quadro de cada região. Estes financiamentos inserem-se no âmbito de uma análise casuística em função do local e devem satisfazer condições jurídicas de direito comum aplicáveis a todas as empresas. Deste modo, os eventuais concorrentes da Alstom podem igualmente beneficiar dos mesmos. Logo que a empresa ou uma das suas filiais empreenda num local específico uma acção susceptível de ser abrangida pelas prioridades fixadas no documento único de programação da região, poderá beneficiar de um financiamento dos fundos estruturais. Todavia, incumbe unicamente à autoridade de gestão, no quadro da parceria regional, decidir se este apoio deve ou não ser concedido. A Comissão não dispõe de nenhuma compilação a nível nacional dos últimos beneficiários destes apoios com finalidade regional. No que se refere à segunda parte da pergunta, este aspecto foi abordado na resposta ao terceiro e quarto pontos da pergunta. |