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O Regulamento (CE)
n.º 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo às normas de
comercialização do azeite[1], visa garantir a autenticidade dos azeites e informar
adequadamente os consumidores acerca dos tipos de azeite em oferta no
mercado. Concretamente em relação às misturas, o artigo 4.º prevê
que, no caso de loteamentos de azeites virgens extra ou de azeites virgens dos
quais mais de 75% provenham de um mesmo Estado-Membro ou da Comunidade, pode
ser designada a origem preponderante, seguida de uma menção que indique a
percentagem mínima, superior ou igual a 75%, que provém efectivamente dessa
origem preponderante. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 6.º estipula que
as misturas de azeite e de outros óleos vegetais devem exibir a denominação de
venda «Mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais em
causa) e de azeite», seguida directamente da indicação da percentagem de azeite
na mistura.
Presentemente, as medidas de
apoio contempladas pelo Regulamento (CE) n.º 1071/2005 da Comissão[2], com vista a promover o azeite e as azeitonas de
mesa, incluem entre os seus objectivos consolidar e aumentar o consumo nos
Estados-Membros «tradicionalmente consumidores», melhorando a informação dos
consumidores sobre os aspectos menos conhecidos e fidelizando as camadas jovens
da população.
Conforme referem as
directrizes aplicáveis ao sector de azeite e azeitonas de mesa, os grupos‑alvo
aos quais se deve dirigir essa informação são os responsáveis pelas compras,
fundamentalmente a faixa etária dos 20 aos 40 anos, os formadores de opinião e
imprensa generalista e especializada, a imprensa médica e paramédica e os
distribuidores. Por conseguinte, as directrizes não prevêem neste momento, em
especial a nível escolar, campanhas de informação e educação, propriamente
ditas, sobre a importância dietética do azeite de alta qualidade.
O Programa de Agricultura e
Desenvolvimento Rural (em Portugal com a designação de «Agro») relativo ao
período 2000-2006 pode aprovar projectos até ao final de 2008. O Agro para
Portugal Continental no período 2007-2013 recebeu recentemente o parecer
favorável do Comité do Desenvolvimento Rural, devendo ser adoptada dentro de
dias a decisão da Comissão que o aprova. O texto final do Programa de
Desenvolvimento Rural Continente (Proder) pode ser consultado no seguinte sítio: http://www.gpp.pt/drural/proder.html.
A medida 1.6 do Agro relativo
a 2007-2013 incide especificamente no regadio e contempla projectos em todo o
território de Portugal Continental, independentemente da cultura em causa.
[1] JO L 155 de 14.6.2002.
[2] Regulamento (CE) n.º 1071/2005 da
Comissão, de 1 de Julho de 2005, que estabelece regras de execução do
Regulamento (CE) n.º 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação
e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno
(JO L 179 de 11.7.2005).
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