Partido Comunista Português
Apoios à promoção do azeite de qualidade - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Quarta, 19 Dezembro 2007

O Regulamento (CE) n.º 1019/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, relativo às normas de comercialização do azeite[1], visa garantir a autenticidade dos azeites e informar adequadamente os consumidores acerca dos tipos de azeite em oferta no mercado. Concretamente em relação às misturas, o artigo 4.º prevê que, no caso de loteamentos de azeites virgens extra ou de azeites virgens dos quais mais de 75% provenham de um mesmo Estado-Membro ou da Comunidade, pode ser designada a origem preponderante, seguida de uma menção que indique a percentagem mínima, superior ou igual a 75%, que provém efectivamente dessa origem preponderante. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 6.º estipula que as misturas de azeite e de outros óleos vegetais devem exibir a denominação de venda «Mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais em causa) e de azeite», seguida directamente da indicação da percentagem de azeite na mistura.

Presentemente, as medidas de apoio contempladas pelo Regulamento (CE) n.º 1071/2005 da Comissão[2], com vista a promover o azeite e as azeitonas de mesa, incluem entre os seus objectivos consolidar e aumentar o consumo nos Estados-Membros «tradicionalmente consumidores», melhorando a informação dos consumidores sobre os aspectos menos conhecidos e fidelizando as camadas jovens da população. 

Conforme referem as directrizes aplicáveis ao sector de azeite e azeitonas de mesa, os grupos‑alvo aos quais se deve dirigir essa informação são os responsáveis pelas compras, fundamentalmente a faixa etária dos 20 aos 40 anos, os formadores de opinião e imprensa generalista e especializada, a imprensa médica e paramédica e os distribuidores. Por conseguinte, as directrizes não prevêem neste momento, em especial a nível escolar, campanhas de informação e educação, propriamente ditas, sobre a importância dietética do azeite de alta qualidade. 

O Programa de Agricultura e Desenvolvimento Rural (em Portugal com a designação de «Agro») relativo ao período 2000-2006 pode aprovar projectos até ao final de 2008. O Agro para Portugal Continental no período 2007-2013 recebeu recentemente o parecer favorável do Comité do Desenvolvimento Rural, devendo ser adoptada dentro de dias a decisão da Comissão que o aprova. O texto final do Programa de Desenvolvimento Rural Continente (Proder) pode ser consultado no seguinte sítio: http://www.gpp.pt/drural/proder.html.  

A medida 1.6 do Agro relativo a 2007-2013 incide especificamente no regadio e contempla projectos em todo o território de Portugal Continental, independentemente da cultura em causa.



[1] JO L 155 de 14.6.2002.

[2] Regulamento (CE) n.º 1071/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (JO L 179 de 11.7.2005).