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1. A Comissão não tem
competência para intervir nas decisões específicas de gestão
tomadas pelas empresas que resultam no despedimento de trabalhadores.
Contudo, a Comissão
reitera a necessidade de garantir o cumprimento das directivas
comunitárias em matéria de informação e de consulta dos
trabalhadores que sejam susceptíveis de ser aplicadas nestas
circunstâncias1.
Uma vez que estas directivas foram transpostas de forma correcta,
incumbe às autoridades nacionais competentes, nomeadamente aos
tribunais, assegurar uma aplicação adequada e eficaz das regras
nacionais de transposição das directivas comunitárias, atendendo
às circunstâncias específicas de cada caso, e garantir o
cumprimento das obrigações por parte do empregador nesta matéria.
Para além dessas
obrigações legais, a Comissão sublinha a necessidade de antecipar
e preparar, o mais cedo possível, qualquer operação de
reestruturação que possa resultar no despedimento de trabalhadores
ou alterar significativamente as condições de trabalho, em estreito
diálogo com os representantes dos trabalhadores e de outras partes
interessadas. A este respeito, a Comissão recorda ainda os
princípios, políticas e instrumentos referidos na sua Comunicação
«Reestruturações e Emprego»2,
de 31 de Março de 2005, e as boas práticas em matéria de
reestruturação identificadas pelos parceiros sociais europeus em
Novembro de 20033.
Ambos os documentos contêm orientações úteis para antecipar,
preparar e gerir a mudança, e empreender uma reestruturação, de
uma forma socialmente responsável.
A Comissão gostaria igualmente
de referir que os trabalhadores susceptíveis de serem afectados por
qualquer plano de reestruturação podem receber apoio do Fundo
Social Europeu e, desde que os requisitos necessários sejam
cumpridos, do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
2. Como certamente é do
conhecimento da Senhora Deputada, estes fundos comunitários são
geridos pelas autoridades nacionais. Por conseguinte, a Comissão,
sugere que contacte directamente as autoridades portuguesas
responsáveis pela gestão dos programas mencionados: Trata-se de:
IGFSE - Instituto de Gestão
do Fundo Social Europeu, I.P.
Rua Castilho, nº 5 - 6º/7º/8º
1250-066 Lisboa
Tel.: 00351 21 359 16 00
Fax: 00251 21
359 16 01
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http://www.igfse.pt
1
Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à
aproximação das legislações dos Estados Membros
respeitantes aos despedimentos colectivos, JO L 225 de 12.8.1998.
Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à
informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia,
JO L 80 de 23.3.2002. Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de
Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos
Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos
trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de
estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos,
JO L 82 de 23.3.2001. Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de
Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de
empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos
trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão
comunitária, JO L 254 de 30.9.1994.
2
Ver COM(2005)120 final.
3
«Orientations for reference in managing change and its social
consequences» (Orientações de referência para gestão da mudança
e suas consequências sociais), ver
http://ec.europa.eu/employment_social/social_dialogue/docs/orientations_en.pdf
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