|
|
Defesa das amendoeiras em flor - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
|
Domingo, 27 Julho 2008 |
No âmbito da reforma de 2003 da política agrícola comum (PAC), foi decidido conceder uma ajuda por hectare aos produtores de frutos de casca rija, com possibilidade de concessão de um auxílio nacional adicional.
Em 20 de Maio de 2008, a Comissão adoptou as propostas legislativas para o "exame de saúde" da PAC, com o objectivo de adaptar essa política às novas oportunidades do mercado, responder aos novos desafios e tornar o regime de pagamento único (RPU) mais eficiente e mais simples. Nesse contexto, foi proposto transferir a actual ajuda por hectare de que beneficiam os produtores de frutos de casca rija para o regime de pagamento único, tendo sido igualmente decidido autorizar os Estados-Membros a manterem o auxílio estatal concedido ao sector.
A experiência com a dissociação provou que os agricultores da UE estão a produzir em resposta aos sinais do mercado. Essa é a razão pela qual, no "exame de saúde" da PAC, é proposta uma evolução no sentido de uma mais ampla dissociação e, nesse contexto, a transferência de todos os sectores para os quais ainda existam outros regimes de apoio para o RPU.
A transferência do sector dos frutos de casca rija para o RPU reforçará a sua orientação para o mercado, tal como sucedido com todos os outros sectores já objecto da dissociação.
É também possível conceder ao sector um auxílio de minimis. Este auxílio, que se eleva a 7 500 euros por beneficiário durante um período de três exercícios fiscais, deve ser pago em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas(1) .
Ao abrigo do programa de desenvolvimento rural "Portugal Continental" (PRODER), aprovado pela Comissão através da Decisão C(2007)6159, os produtores de amêndoa podem beneficiar de ajudas através das medidas "Regimes de qualidade", "Conservação e melhoramento dos recursos genéticos" e "Intervenções territoriais integradas".
(1) JO L 337 de 21.12.2007
|