Partido Comunista Portugu�s
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Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Apoios a investimentos a realizar pelo Instituto Politécnico da Guarda
Quinta, 22 Janeiro 2009
O auxílio da União Europeia ao investimento em infra-estruturas nas regiões mais carenciadas em termos de desenvolvimento, como a região Centro de Portugal na qual se encontra a Guarda, é canalizado através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão (FC).


Para o período de 2007-2013, o Programa de Desenvolvimento Regional aprovado pela Comissão para a região Centro abrange uma vasta gama de actividades, incluindo o investimento em infra-estruturas. Contudo, o tipo de investimento mencionado pela Senhora Deputada (construção de edifícios para fins educativos e de alojamento de estudantes) não pode ser elegível para o Fundo de Coesão. De facto, este último apenas pode apoiar investimento no domínio do ambiente (incluindo o transporte e a eficiência energética sustentáveis bem como a energia renovável) e no âmbito das redes transeuropeias1.


O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem domínios de intervenção mais amplos. As regras de elegibilidade que regem as suas intervenções devem, com algumas excepções específicas previstas no artigo 7.° do regulamento (CE) n.º 1080/20062, ser estabelecidas pelos Estados-Membros. De acordo com o seu n.º 2, este artigo estabelece que para os Estados-Membros que aderiram à UE antes de 1 de Maio de 2004, as despesas com a habitação não são elegíveis3. Sendo uma excepção, esta disposição está sujeita a uma interpretação estrita. Neste contexto, a habitação tem de ser considerada pelas autoridades nacionais em conformidade com as disposições pertinentes da legislação nacional e com base nas características específicas de cada projecto individual. Consequentemente, no que se refere às questões específicas levantadas pela Senhora Deputada, deveria considerar-se o seguinte:


1. Quanto à possibilidade de apoio à construção de um novo edifício para o alojamento de estudantes da Escola Superior de Turismo e Hotelaria, as autoridades nacionais deveriam decidir à luz da legislação nacional e das características específicas do projecto se este último pode ou não ser qualificado como habitação. Neste processo de decisão, deveria ser prestada uma atenção especial a fim de evitar qualquer má utilização do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.º 1080/2006. Por exemplo, e sem prejuízo das disposições nacionais relevantes, uma construção de apartamentos deveria ser considerada como habitação, enquanto um edifício de tipo «residência de estudantes» não deve necessariamente sê-lo.


2. Quanto à construção de novas instalações para a Escola Superior de Saúde, o apoio do FEDER poderia ser concedido a este tipo de investimento ao abrigo do objectivo «Convergência» (artigo 4.º, n.os 10 ou 11, do Regulamento (CE) n.° 1080/2006) se for abrangido pelo âmbito do programa operacional regional acima mencionado e se o projecto for seleccionado pelas autoridades competentes responsáveis a nível nacional ou regional, em conformidade com os critérios de selecção aprovados pelo comité de acompanhamento do programa.

1 Artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.° 1084/2006 do Conselho de 11 de Julho de 2006, JO L 210 de 31.7.2006.

2 Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

3 JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.