|
O auxílio da União Europeia
ao investimento em infra-estruturas nas regiões mais carenciadas em
termos de desenvolvimento, como a região Centro de Portugal na qual
se encontra a Guarda, é canalizado através do Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão (FC).
Para o período de
2007-2013, o Programa de Desenvolvimento Regional aprovado pela
Comissão para a região Centro abrange uma vasta gama de
actividades, incluindo o investimento em infra-estruturas. Contudo, o
tipo de investimento mencionado pela Senhora Deputada (construção
de edifícios para fins educativos e de alojamento de estudantes) não
pode ser elegível para o Fundo de Coesão. De facto, este último
apenas pode apoiar investimento no domínio do ambiente (incluindo o
transporte e a eficiência energética sustentáveis bem como a
energia renovável) e no âmbito das redes transeuropeias1.
O Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER) tem domínios de intervenção mais
amplos. As regras de elegibilidade que regem as suas intervenções
devem, com algumas excepções específicas previstas no artigo 7.°
do regulamento (CE) n.º 1080/20062,
ser estabelecidas pelos Estados-Membros. De acordo com o seu n.º 2,
este artigo estabelece que para os Estados-Membros que aderiram à UE
antes de 1 de Maio de 2004, as despesas com a habitação não são
elegíveis3.
Sendo uma excepção, esta disposição está sujeita a uma
interpretação estrita. Neste contexto, a habitação tem de ser
considerada pelas autoridades nacionais em conformidade com as
disposições pertinentes da legislação nacional e com base nas
características específicas de cada projecto individual.
Consequentemente, no que se refere às questões específicas
levantadas pela Senhora Deputada, deveria considerar-se o seguinte:
1. Quanto à possibilidade de
apoio à construção de um novo edifício para o alojamento de
estudantes da Escola Superior de Turismo e Hotelaria, as autoridades
nacionais deveriam decidir à luz da legislação nacional e das
características específicas do projecto se este último pode ou não
ser qualificado como habitação. Neste processo de decisão, deveria
ser prestada uma atenção especial a fim de evitar qualquer má
utilização do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.º
1080/2006. Por exemplo, e sem prejuízo das disposições nacionais
relevantes, uma construção de apartamentos deveria ser considerada
como habitação, enquanto um edifício de tipo «residência de
estudantes» não deve necessariamente sê-lo.
2. Quanto à construção
de novas instalações para a Escola Superior de Saúde, o apoio do
FEDER poderia ser concedido a este tipo de investimento ao abrigo do
objectivo «Convergência» (artigo 4.º, n.os
10 ou 11, do Regulamento (CE) n.° 1080/2006) se for abrangido pelo
âmbito do programa operacional regional acima mencionado e se o
projecto for seleccionado pelas autoridades competentes responsáveis
a nível nacional ou regional, em conformidade com os critérios de
selecção aprovados pelo comité de acompanhamento do programa.
1
Artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.° 1084/2006 do Conselho
de 11 de Julho de 2006, JO L 210 de 31.7.2006.
2
Regulamento (CE) n.º 1080/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.º
1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
3
JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.
|