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A Política Agrícola Comum, com o seu segundo pilar, a Política de
Desenvolvimento Rural, prevê a possibilidade de regimes de apoio, que
podem ser dirigidos às pequenas e médias explorações agrícolas. As
condições para a concessão de apoio foram estabelecidas pelo
Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999,
relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola
(FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados
regulamentos Os Estados-Membros podem estabelecer programas de
desenvolvimento rural consentâneos com as suas necessidades
específicas.
Nos seus programas operacionais regionais e nacional, as autoridades portuguesas oferecem as seguintes possibilidades:
“Apoio aos investimentos nas explorações agrícolas”;
“Diversificação da produção dos pequenos agricultores”.
Estas duas medidas podem apoiar igualmente os investimentos necessários
para a conformação a normas ambientais introduzidas recentemente.
“Conservação dos recursos ambientais e naturais”
Esta medida prevê acções colectivas destinadas a melhorar o ambiente de
zonas em que se situam explorações agrícolas e unidades
agro-industriais, designadamente o pré-tratamento de águas residuais de
explorações pecuárias e de unidades agro-industriais.
Até 31 de
Dezembro de 2002, existia a possibilidade de apoiar investimentos
destinados a permitir a conformação às normas, não necessariamente
recentes. Portugal utilizou esta possibilidade ao abrigo da medida 2
supramencionada.
Além disso, no âmbito das medidas previstas na
parte agro-ambiental portuguesa do desenvolvimento rural, os
agricultores (incluindo os produtores de leite) que observem boas
práticas agrícolas, que incluem o respeito dos requisitos legais em
matéria de ambiente, e se comprometam a tomar medidas agro-ambientais
são elegíveis para apoio ao abrigo desta medida. Incumbe, antes do
mais, a Portugal definir medidas adequadas, que vão além das boas
práticas agrícolas.
A reforma da Política Agrícola Comum
aprovada em Junho de 2003 reforça as possibilidades de apoio no âmbito
do desenvolvimento rural. Em primeiro lugar, a partir de 2006 estarão
disponíveis fundos comunitários suplementares, resultantes da modulação
das ajudas directas. Os Estados-Membros podem conferir prioridade à
utilização destes fundos, por exemplo, para ajudar os pequenos e médios
agricultores a melhorar o seu desempenho ambiental.
Em Segundo
lugar, a taxa máxima do apoio aos investimentos dos jovens agricultores
foi aumentada, o que abre novas perspectivas para este importante grupo.
Em terceiro lugar, no que respeita ao apoio ao respeito das normas, por
exemplo, ambientais, foi criada uma nova medida “conformação às normas”
– que possibilita a cobertura parcial dos custos adicionais resultantes
para os agricultores da introdução de novas normas.
Com a
reforma, foi introduzida ou melhorada uma série de outras medidas. As
autoridades portuguesas podem adaptar os seus documentos de programação
em matéria de desenvolvimento rural de modo a ter em conta as novas
perspectivas abertas pela reforma.
(1) - JO L 160 de 26.6.1999.
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