Partido Comunista Português
Resposta a Pergunta oral (ao Conselho) de Pedro Guerreiro no PE
Fim dos "paraísos fiscais"
Quarta, 11 Março 2009

A presente resposta, elaborada pela Presidência e que não vincula o Conselho nem os seus membros enquanto tais, não foi apresentada oralmente durante o Período de Perguntas ao Conselho durante a sessão de Março I de 2009 do Parlamento Europeu, em Estrasburgo

A Comunidade Europeia adoptou uma série de medidas no domínio da tributação.

Em 1977, o Conselho adoptou a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos1. No diploma em referência reconhece-se que a prática da fraude e da evasão fiscais para além das fronteiras dos Estados-Membros conduz a perdas orçamentais e a violações do princípio da justiça fiscal e afecta o funcionamento do mercado comum. Esta directiva destinava-se a completar a Directiva 76/308/CEE do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas. Em Fevereiro de 2009, a Comissão propôs uma alteração destas duas directivas tendo em vista assegurar maior eficiência e transparência a nível da cooperação entre Estados-Membros no que respeita à incidência e cobrança de impostos directos, nomeadamente através da remoção dos entraves relacionados com o sigilo bancário, a partilha de informações de países terceiros e a criação de um novo quadro administrativo com base em limites tempo e comunicação electrónica integral. Estas propostas encontram-se em fase de deliberação no Conselho.

A Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação da poupança sob a forma de juros2 (Directiva "tributação da poupança"), que entrou em vigor em Julho de 2005, procura impedir que os indivíduos escapem a qualquer forma de tributação sobre os juros recebidos em relação às suas poupanças, prevendo o intercâmbio de informações entre Estados-Membros. A directiva relativa à tributação da poupança reporta-se a situações intracomunitárias e extracomunitárias.

  • em situações intracomunitárias, a Directiva relativa à tributação da poupança prevê que os Estados-Membros procedam ao intercâmbio de informações sobre os juros recebidos por investidores não residentes. Em 2 de Dezembro de 2008, o Conselho saudou uma proposta da Comissão no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação e instou a uma rápida evolução dos debates;
  • em situações extracomunitárias, os acordos sobre tributação de poupanças celebrados pela Comunidade com cinco países terceiros consagram medidas análogas ou equivalentes às aplicáveis no seio da Comunidade. A Comissão mantém conversações com o objectivo de alargar a rede de tributação de poupanças a outros países terceiros.

A par destas directivas, o Conselho conferiu mandato à Comissão para negociar os chamados acordos "anti-fraude" entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro, a fim de assegurar assistência administrativa eficaz e acesso a informação em relação a todas as formas de investimento, nomeadamente fundações ou fundos fiduciários.

A título provisório, é aplicado um acordo com a Suíça neste domínio enquanto se aguarda a sua ratificação por todos os Estados-Membros, encontrando-se em fase de negociação um acordo com o Liechtenstein.

Por fim, em Maio de 2008, o Conselho adoptou conclusões relativas à necessidade de reforçar os esforços visando combater a fraude e a evasão fiscais em todo o mundo assegurando a aplicação de princípios da boa governação no domínio fiscal, como sejam os princípios da transparência, do intercâmbio de informações e de concorrência fiscal leal. Na sequência destas conclusões, a Comissão encontra-se a negociar a inclusão de artigos de boa governação nos acordos bilaterais com 14 países (Indonésia, Singapura, Tailândia, Vietname, Brunei, Filipinas, Malásia, China, Mongólia, Ucrânia, Iraque, Líbia, Rússia e Coreia do Sul) e oito regiões (Caraíbas, Pacifico, 4 regiões de África, América Central, Comunidade Andina).

1 JO L 336, 27.12.1977, p. 15

2 JO L 157, 26.6.2003, p. 38