Partido Comunista Português
Créditos dos trabalhadores nos casos de falência de empresas - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE
Terça, 27 Junho 2006

O Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência(1), prevê no artigo 4.º, n.º 2, que é a lei do Estado de abertura do processo que determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência e, nomeadamente, a graduação dos créditos. Além disso, o artigo 10.º do regulamento supracitado estabelece que os efeitos do processo de insolvência nos contratos de trabalho e na relação laboral se regem exclusivamente pela lei do Estado-Membro aplicável ao contrato de trabalho.

Este dispositivo é completado pela Directiva 80/987 CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980(2), que se destina a assegurar aos trabalhadores assalariados um nível mínimo de protecção em caso de insolvência do respectivo empregador. Para este efeito, obriga os Estados-Membros a criar uma instituição que garanta aos trabalhadores assalariados o pagamento dos créditos em dívida relativos à remuneração respeitante a um determinado período.

(1) JO L 160 de 30.6.2000.
(2) Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, JO L 283 de 28.10.1980, alterado pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento e do Conselho de 23 de Setembro de 2002, JO L 270, de 8.10.2002.