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O Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência(1),
prevê no artigo 4.º, n.º 2, que é a lei do Estado de abertura do
processo que determina as condições de abertura, tramitação e
encerramento do processo de insolvência e, nomeadamente, a graduação
dos créditos. Além disso, o artigo 10.º do regulamento supracitado
estabelece que os efeitos do processo de insolvência nos contratos de
trabalho e na relação laboral se regem exclusivamente pela lei do
Estado-Membro aplicável ao contrato de trabalho.
Este dispositivo é completado pela Directiva 80/987 CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980(2),
que se destina a assegurar aos trabalhadores assalariados um nível
mínimo de protecção em caso de insolvência do respectivo empregador.
Para este efeito, obriga os Estados-Membros a criar uma instituição que
garanta aos trabalhadores assalariados o pagamento dos créditos em
dívida relativos à remuneração respeitante a um determinado período.
(1) JO L 160 de 30.6.2000.
(2)
Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à
protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do
empregador, JO L 283 de 28.10.1980, alterado pela Directiva 2002/74/CE
do Parlamento e do Conselho de 23 de Setembro de 2002, JO L 270, de
8.10.2002.
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