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Discriminação na Federação Luxemburguesa de Futebol - Resposta à Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
Terça, 17 Outubro 2000 |
A Comissão é da opinião que a discriminação entre clubes de uma
federação de desporto baseada no facto de alguns membros, jogadores
e/ou directores de determinados clubes terem a nacionalidade de outros
Estados-membros é contrária ao direito comunitário, e nomeadamente, ao
artigo 7º, nº2, do Regulamento (CEE) nº1612/68 do Conselho, de 15 de
Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na
Comunidade1. Esta disposição estabelece que o trabalhador nacional de
outro Estado-Membro beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais
que os trabalhadores nacionais do Estado-Membro em causa. Em várias
decisões do Tribunal de Justiça é determinado que a referida a
aplicação se aplica a actividades de lazer2, sendo óbvio que a prática
de desporto amador deve ser considerada uma actividade de lazer.
A
Comissão chama a atenção da Senhora Deputada para o facto de a lacuna
de direito comunitário ser atribuível a uma regra de uma entidade
privada, uma vez que os estatutos das federações de desportos são
disciplinados pelo direito nacional. Por conseguinte, a Comissão não
tem competência para intervir e examinar formalmente este caso. No
contexto de uma federação de desporto privada, a Comissão apenas poderá
intervir de forma directa no âmbito das disposições relativas à
concorrência. Contudo, nesta situação, não estão em causa questões de
concorrência. Assim, cabe às potenciais vítimas da discriminação tentar
obter uma reparação recorrendo a instâncias judiciais nacionais.
1 - JO L257 de 19.10.1968.
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