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1. A Comissão tem consciência
do impacto da crise sem precedentes que está a atingir as regiões
da UE, incluindo o Algarve, em Portugal.
A Comissão relembra que
a responsabilidade pela política de emprego cabe, em primeiro lugar,
aos Estados-Membros. Todavia, a Comissão propôs uma série de
medidas destinadas a limitar o impacto da crise na situação social
e de emprego na UE. Neste contexto, ao abrigo do Plano de
Relançamento da Economia Europeia1,
a Comissão propôs, designadamente, uma alteração às regras do
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização2.
Além disso, propôs também uma alteração ao Regulamento (CE) n.º
1083/2006 do Conselho, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE)e o Fundo de Coesão3,
no que diz respeito a certas disposições relacionadas com a gestão
financeira susceptível de acelerar a implementação de projectos no
terreno.
Todavia, convém precisar que,
em virtude do princípio da subsidiariedade, a selecção dos
projectos co-financiados ao abrigo do Fundo Social Europeu (FSE) e do
FEDER incumbe ao Estado Membro ou à autoridade de gestão
regional, nas condições fixadas pelos programas operacionais em
causa. Para mais informações, convidamos a Senhora Deputada a
contactar as autoridades responsáveis pela gestão do Programa
Operacional «Potencial Humano», para o FSE, e/ou do Programa
Operacional para a região do Algarve, para o FEDER.
Além disso, caso se verifiquem
despedimentos de trabalhadores, o Estado Membro poderá
solicitar uma contribuição do Fundo Europeu de Ajustamento à
Globalização para co-financiar medidas «activas» a favor do
mercado de trabalho com o objectivo de nele reintegrar os
trabalhadores. Os critérios para a atribuição dessa contribuição
incluem um número mínimo de despedimentos (500) num período de
quatro meses, causados quer pela globalização quer pela crise
económica.
2. A elegibilidade da região
do Algarve para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do
objectivo «Convergência» foi estabelecida, a título transitório
e específico, pelo artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º
1083/2006, e o financiamento para o período 2007-2013 foi
determinado nesta base e permanecerá válido durante todo esse
período.
Nos termos do artigo 8.º, n.º
4, do Regulamento (CE) n.º 1083/2006:
2006/595/CE: Decisão da
Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que estabelece a lista das regiões
elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais no âmbito do
objectivo «Convergência», no período de 2007-2013 (notificada com
o número C(2006) 3475). Do anexo II consta a lista das regiões
NUTS 2 elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais, a
título transitório e específico, no âmbito do objectivo
«Convergência», no período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de
Dezembro de 2013.
1
COM (2008) 800 final.
2
COM (2008) 867 final.
3
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006
, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de
Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, JO L 210
de 31.7.2006.
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