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1. Segundo as informações
dadas pelas autoridades portuguesas, a empresa Pinheiro da Rocha & Companhia
SA recebeu, no âmbito do Fundo Social Europeu em Portugal, o seguinte montante:
Em euros
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FSE
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Contrapartida nacional
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Total
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QCA III (2000‑2007)
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21 808,11
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12 002,62
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33 810,73
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Os montantes foram atribuídos
a acções de formação profissional desenvolvidas em conformidade com a
legislação nacional e comunitária relevante.
2. A Comissão recorda que não
existem normas comunitárias referentes a atrasos no pagamento de salários a
trabalhadores assalariados. A Directiva 80/987/CEE do Conselho[1], com a redacção que lhe foi dada pela Directiva
2002/74/CE[2], tem como objectivo proteger os trabalhadores
assalariados em caso de insolvência do empregador, em particular a fim de
garantir o pagamento dos créditos em dívida. Contudo, esta directiva do
Conselho só é aplicável em caso de insolvência do empregador na acepção do seu
artigo 2.º. Tendo em conta a informação facultada pela Senhora Deputada, nada
indica que a empresa Pinheiro da Rocha, Lda. esteja em estado de insolvência.
Contudo, se for esse o caso, a Comissão salienta que as autoridades nacionais
são as principais responsáveis por assegurar o respeito pelas normas que
transpõem o direito comunitário.
[1] Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de
Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros
respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência
do empregador (JO L 283 de 28.10.1980).
[2] Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 80/987/CEE do
Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros
respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência
do empregador (JO L 270 de 8.10.2002).
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