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Atraso no pagamento de apoios a agricultores - Resposta a Pergunta escrita de Ilda Figueiredo no PE |
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Quarta, 09 Agosto 2006 |
A pergunta da Senhora Deputada refere-se aos atrasos nos pagamentos aos
beneficiários finais de programas de apoio a agricultores. Regra geral,
os pagamentos aos beneficiários finais são efectuados pelas autoridades
dos Estados-Membros e não pela própria Comissão. A Comissão reembolsa
as despesas ao Estado-Membro. Neste contexto, todos os pedidos de
pagamento recebidos pela Comissão relacionados com o programa português
«Agricultura e desenvolvimento rural» e com as medidas «Agricultura e
desenvolvimento rural» dos programas operacionais regionais portugueses
foram pagos ao Estado-Membro nos prazos-limite previstos.
Nos termos do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do
Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais
sobre os Fundos Estruturais(1):
«(…) pagamentos intermédios (…)serão referentes às despesas
efectivamente pagas, que devem corresponder a pagamentos executados
pelos beneficiários finais e justificados por facturas pagas ou
documentos contabilísticos com um valor de prova equivalente.Sob
reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectuará os
pagamentos intermédios num prazo não superior a dois meses a contar da
recepção de um pedido admissível (…).
A autoridade de pagamento assegurará que os beneficiários finais
recebam os montantes da participação dos Fundos a que têm direito no
mais curto prazo e na íntegra. Não se aplicará nenhuma dedução,
retenção ou encargo posterior específico que possa reduzir esses
montantes.».
Estas questões são, tradicionalmente, da competência do Comité de
Acompanhamento do programa. Certos atrasos de pagamento foram já
analisados na reunião do Comité de Acompanhamento do programa
«Agricultura e desenvolvimento rural» em Dezembro de 2004. A questão do
atraso dos pagamentos co-financiados pelo Fundo Social Europeu foi
suscitada durante essa reunião. As autoridades nacionais explicaram que
se registaram atrasos de pagamento no que respeita a este fundo,
essencialmente devidos a atrasos na conclusão dos projectos, tendo
acrescentado que a autoridade de gestão estava a aplicar medidas
correctivas (nomeadamente imposição de prazos-limite rigorosos para a
conclusão dos projectos), que permitiram que os pagamentos se
efectuassem no prazo de 60 dias. A Comissão manifestou, nessa ocasião,
preocupação com a existência de tais atrasos e insistiu na necessidade
de estabelecer um equilíbrio adequado entre o momento do pagamento às
associações e aos agricultores e o acompanhamento necessário pela
autoridade de gestão. À semelhança do que aconteceu nas duas reuniões
subsequentes do Comité de Acompanhamento deste programa (Junho e
Novembro de 2005), esta questão não voltou a ser colocada, tendo-se
considerado que estava resolvida.
A Comissão entende ser extremamente importante respeitar os
prazos-limite de pagamento, pelo que suscitará a questão nas próximas
reuniões do Comité de Acompanhamento.
(1) JO L 161 de 26.6.1999
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