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A Comissão recorda ao Senhor Deputado que as condições para
beneficiar de apoio à reforma antecipada são determinadas pelo
Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999(1), e pelo Regulamento (CE) nº 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004(2).
No que respeita aos critérios que o cedente deve respeitar, o nº 1 do
artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 estipula que este deve
cessar definitivamente qualquer actividade agrícola comercial, ter uma
idade não inferior a 55 anos, sem ter atingido a idade normal da
reforma no momento da cessão, e ter exercido a actividade agrícola nos
10 anos anteriores à cessão.
Os regulamentos referidos não fazem uma distinção entre a cessão entre
proprietários da exploração cedida e os arrendatários dessas terras.
Assim, a regulamentação comunitária não impede a transferência, para os
filhos dos empresários agrícolas arrendatários, do contrato de
arrendamento da terra.
No entanto, em conformidade com o nº 4 do artigo 37º do Regulamento
(CE) nº 1257/1999, o Estado-Membro pode, através da sua legislação
nacional, definir critérios mais restritivos que os impostos pela
regulamentação comunitária.
(1)
Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999,
relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola
(FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados
regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999).
(2)
Regulamento (CE) nº 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que
estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 1257/1999 do
Conselho (JO L 153 de 30.4.2004).
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