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A Comissão consulta
regularmente as partes interessadas no domínio das políticas de gestão dos
resíduos, fazendo-o de forma flexível e transparente, tal como estabelecido, em
especial, no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1367/2006[1] e na Comunicação da Comissão de 11 de Dezembro de 2002 que estabelece "Princípios
gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão"[2], e tendo em conta as necessidades existentes. Na
prática, é organizada uma consulta das partes interessadas antes da adopção de
qualquer decisão importante da Comunidade e as organizações de base participam
regularmente nesse processo de decisão.
A Directiva 2006/12/CE
relativa aos resíduos[3] é uma directiva-quadro de âmbito geral que estabelece
as definições e regras de base relativas à gestão dos resíduos. Os
destinatários das suas disposições são os Estados-Membros, que as devem
transpor para as respectivas legislações nacionais. A participação do público
na preparação, alteração ou revisão dos planos de gestão dos resíduos
elaborados ao abrigo da Directiva 2006/12/CE deve ser assegurada nos termos do
artigo 2.º da Directiva 2003/35/CE[4]. No âmbito da actual posição comum sobre a proposta
de revisão da Directiva-Quadro Resíduos, os Estados-Membros devem elaborar
planos nacionais de gestão dos resíduos e programas de prevenção de resíduos em
que descrevam as práticas nacionais (e, se adequado, regionais e locais) de
gestão dos resíduos. O artigo 28.º da posição comum prevê que os
Estados-Membros devam assegurar uma participação suficiente do público na
elaboração dos planos de gestão dos resíduos e dos programas de prevenção de
resíduos e garantir que os cidadãos lhes tenham acesso assim que estes sejam
elaborados, aplicando neste domínio uma exigência da Convenção de Aarhus sobre
o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão
e acesso à justiça em matéria de ambiente, em que é Parte a Comunidade. Tais
programas são essenciais para as organizações de base e para os cidadãos, na
medida em que os afectarão directamente. Desta forma, os cidadãos podem
acompanhar a situação da gestão dos resíduos na sua região e assim influenciar
as políticas de resíduos a nível nacional, sendo incentivados a fazê-lo.
[1] Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições
da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no
processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às
instituições e órgãos comunitários, JO L 264 de 25.9.2006.
[2] COM(2002) 704 final (http://ec.europa.eu/civil_society/consultation_standards/index_en.htm).
[3] Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho de 5 de Abril de 2006 relativa aos resíduos, JO L 114 de 27.4.2006.
[4] Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na
elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no
que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas
85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, JO L 156 de 25.6.2003.
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