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Projecto de Lei nº 258/X - Transporte colectivo de crianças
Quinta, 11 Maio 2006
Primeira alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, relativa ao transporte colectivo de crianças

Para pesquisar a situação: clique aqui

A aprovação, e consequente publicação, da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, apresenta um erro substancial que não está de acordo com o pensamento legislativo subjacente à norma que ora se pretende alterar.

A sobredita lei foi aprovada por unanimidade, reconhecendo todos os grupos parlamentares que existe um erro substancial e estão de acordo com a presente alteração legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril

O artigo 29º, da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29º

(...)

1. (...)

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do capítulo II e nos artigos 10º, 14.º, 15º, 16.º e 17º do capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce:

a) Seis meses para a generalidade das entidades transportadoras;

b) Um ano para as câmaras municipais;

c)Dois anos para as juntas de freguesia, instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos;

d) Três anos para as pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social seja a promoção de actividades culturais, recreativas e desportivas."

Artigo 2.º
Início da Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 11 de Maio de 2006


 

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