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Educação Moral e Religiosa no 1.º ciclo – uma imposição inconstitucional
Declaração de António Abreu, da Comissão
Quarta, 11 Setembro 2002

Os termos em que o actual Ministro da Educação colocou em Decreto-lei de Agosto, a introdução da Educação Moral e Religiosa é inconstitucional.

De facto, devido às condições dos horários, a sua inclusão nas 25 horas semanais lectivas torna uma matéria que é facultativa em obrigatória pela imposição, de facto, a todos os alunos, independentemente do credo ou religião da sua tradição familiar, quando os têm.

Qualquer religião já dispõe hoje de escolas religiosas, possibilidades apoiadas de formação, incluindo por televisão e de apoio de espaços públicos, como as escolas fora do horário lectivo.

O presente Decreto-lei deforma também a Lei 6/2000 (actual reorganização curricular do ensino básico) que, claramente coloca a educação moral e religiosa fora da componente lectiva.

Só esta atitude é consentânea com os preceitos constitucionais relativos à separação do Estado e das Igrejas e às liberdades individuais.

Nenhuma sondagem sobre eventuais inclinações dos alunos do 1º ciclo (6 a 10 anos!...) pode dar cobertura a uma alteração legal desta natureza. Impõe-se, por isso, no mínimo, que antes da sua eventual promulgação, seja sujeita a uma apreciação prévia de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.

 

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