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Intervenção do Deputado
Regime jurídico dos instrumentos de gestão
Sexta, 28 Janeiro 2000

Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados:

A presente apreciação parlamentar - e talvez por isso o tom da discussão - resulta, certamente, de um equívoco. O Decreto-Lei n.º 380/99, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tem o objectivo de regulamentar a lei que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, regulamentação, aliás, a que o Governo ficou obrigado pela própria lei, a cujos princípios gerais o Decreto-Lei, logicamente, deverá obedecer. Ora, a justificação da apreciação parlamentar não se refere às disposições do Decreto-Lei por contrariarem a lei que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada por esta Assembleia, mas refere-se - e aqui está o equívoco - a outros princípios programáticos de um partido não relevantes para a matéria em discussão, nem passíveis de se sobreporem às leis da Assembleia da República.

O Decreto-Lei em apreciação, que revoga muita legislação dispersa e por vezes contraditória, reunindo num único diploma o regime jurídico dos instrumentos que regulam a gestão territorial e determinam a utilização e qualificação do solo, é um passo importante para a definição e orientação das linhas programáticas do desenvolvimento sustentável do nosso país, orientado para a promoção da melhoria da qualidade de vida da nossa população, com respeito pela preservação dos recursos naturais e ambientais. Damos, assim, mais um passo para a necessária construção de um código do urbanismo. O diploma corresponde, em traços gerais, à lei que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo; estabelece com relativa clareza a forma de elaboração, discussão e aprovação dos instrumentos de planeamento territorial a nível nacional, regional e local, determinando a coordenação e compatibilização entre eles com respeito pela autonomia do poder local e das suas competências próprias (a ratificação superior dos planos de ordenamento do território é feita, pela sua compatibilização, com os outros instrumentos de planeamento em vigor); define a participação das organizações económicas, sociais e dos particulares na elaboração e discussão dos planos; limita as competências e as responsabilidades da Administração Pública e dos particulares na gestão territorial, estabelecendo um quadro de interacção na própria gestão do território; determina a compensação de benefícios e encargos entre os operadores públicos e privados; estabelece, o que é importante, a nosso ver, a programação do uso do solo e a muitas vezes falada e propalada questão de os planos directores municipais preverem uma população muito superior à do nosso país resultava, exclusivamente, do quadro legal em que eram executados e em que apenas era permitida a admissibilidade de construção e não a sua previsibilidade. A introdução desta questão da previsibilidade poderá normalizar o crescimento urbano e, mais, é importante para a necessária transformação e renovação de muitos centros históricos, de muitas cidades antigas e de zonas degradadas. Algumas questões ainda não ficarão completamente clarificadas, designadamente a questão de separar a transformação do uso do solo de estrutura fundiária do direito de propriedade, entendendo esta transformação como uma prerrogativa do sector público, seja a nível central, regional ou local. Apenas um passo tímido é dado nesse sentido nos condicionalismos a ter em conta na transformação do solo rural e urbano, passo que o Decreto-Lei n.º 555/99, bem diferente do Decreto-Lei n.º 380/99, poderá, pelos seus condicionalismos, limitar ou, mesmo, anular. É necessário, Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado e Srs. Deputados, estabelecer agora os mecanismos de adequação dos instrumentos de gestão territorial em vigor e tal implica uma intensa formação dos quadros da Administração Pública, designadamente dos das autarquias locais, cujos recursos técnicos e financeiros deverão corresponder às necessidades do correcto ordenamento do territórios e às inúmeras correcções que importa efectuar.

 

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