Projecto de Lei nş 4/IX
Actualização extraordinária das pensões mínimas de invalidez e velhice
Tem constituído preocupação permanente do PCP no âmbito das políticas sociais que os valores das pensões de reforma por invalidez e velhice, em especial das pensões mínimas mais degradadas, assegurem condições dignas de vida aos cerca de 2.500.000 pensionistas, dos quais cerca de 106.000 são beneficiários da pensão social e equiparadas recebendo tão somente 138,27 (27 720$00); cerca de 440.000 são beneficiários das pensões do regime especial das actividades agrícolas que recebem 170,14 (34 110$00) e cerca de 1 900.000 pertencem ao regime geral com pensões mínimas que variam entre os 189,54 (38 000$00) e os 309,75 (62 100$00) para uma carreira contributiva completa.
Portugal é o País da União Europeia com prestações sociais mais baixas sendo que este é o factor que maior responsabilidade tem no elevado número de pobres e excluídos no nosso País.
Os actuais excedentes no sistema público de Segurança Social (com tendência para crescerem por aplicação da Lei de Bases) e, em particular os saldos positivos provenientes do sistema de repartição, são suficientes, sem pôr em perigo a sustentabilidade financeira do sistema, para suportar o aumento extraordinário que propomos neste diploma para as pensões mínimas dos diferentes regimes da Segurança Social, a produzir efeitos a partir do próximo mês de Junho de 2002 e que são os seguintes:
Aumento proposto |
Valor actual |
Valor após aumento |
% do aumento |
|
. Pensão mínima do regime geral para os pensionistas com carreira contributiva inferior a 15 anos (as pensões mínimas para carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos serão actualizadas proporcionalmente) |
18,7 (3750$00) |
189,54 (38000$00) |
208,25 (41750$00) |
9,9% |
. Pensão de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas |
14,96 (3000$00) |
170,14 (34110$00) |
185,10 (37110$00) |
8,8% |
. Pensão de invalidez e velhice do regime contributivo (pensão social) e equiparadas |
24,34 (4880$00) |
138,27 (27720$00) |
162,61 (32600$00) |
17,6% |
Com este Projecto de Lei o PCP cumpre, igualmente, um compromisso assumido perante os portugueses no seu programa para as eleições legislativas de 17 de Março no quadro da sua preocupação e objectivo primeiros, fazer de Portugal um país socialmente mais justo, uma sociedade com melhor repartição do rendimento nacional privilegiando a melhoria das condições de vida dos mais carenciados, no caso, a esmagadora maioria dos pensionistas de invalidez e velhice.
Assim, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Actualização extraordinária das pensões mínimas de invalidez e velhice
Artigo 1ş
(Âmbito)
Os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral e de outros regimes da segurança social são actualizados extraordinariamente nas condições previstas no presente diploma.
Artigo 2ş
(Valor da actualização extraordinária das pensões mínimas)
1 As pensões mínimas de invalidez e velhice garantidas aos pensionistas dos diferentes regimes de segurança social beneficiam de uma actualização extraordinária de acordo com os seguintes montantes:
a) Pensão mínima do regime geral para os pensionistas com carreira contributiva inferior a 15 anos ......................... 18,70 ............ (3750$00)
b) Pensão de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas .................................................... 14,96 ............ (3000$00)
c) Pensão de invalidez e velhice do regime não contributivo (pensão social), do regime transitório dos trabalhadores agrícolas e dos regimes equiparados ao regime não contributivo ..................................24,34 .............. (4880$00)
2 As pensões mínimas do regime geral para os pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos, são actualizadas proporcionalmente ao aumento previsto na alínea a) do número anterior, em função do respectivo escalão por anos de carreira contributiva e com diferenciação positiva a favor das pensões mais baixas, tendo presente que a uma carreira contributiva completa (40 anos e mais) corresponderá o valor líquido da remuneração mínima mensal mais elevada, de acordo com a tabela seguinte:
Escalões por anos de carreira contributiva |
Valor da pensão em percentagem do valor líquido do Salário Mínimo Nacional |
15 e 16 |
69% |
17 e 18 |
70% |
19 e 20 |
72% |
21 e 22 |
74% |
23 e 24 |
76% |
25 e 26 |
78% |
27 e 28 |
80% |
29 e 30 |
82% |
31 e 32 |
84% |
33 |
86% |
34 |
88% |
35 |
90% |
36 |
92% |
37 |
94% |
38 |
96% |
39 |
98% |
40 e mais |
100% |
3 As actualizações extraordinárias previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2002.
Artigo 3ş
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento de Estado.
Assembleia da República, em 10 de Abril de 2002