Projecto de Resolução nº 115/X
Medidas de reforço da participação cívica e política das mulheres __________________________________________________________________________________________________________________________________
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Considerando que:
O artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa determina que «A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental da consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos»;
Diversos instrumentos de direito internacional, já ratificados por Portugal, recomendam medidas visando o aumento da participação das mulheres aos diversos níveis do exercício do poder político;
A Plataforma de Pequim estabelece uma relação sequencial entre a criação de condições de participação das mulheres e o aumento da sua participação em condições de efectiva igualdade, recomendando medidas não só de reforço da participação política das mulheres como de promoção da educação e formação, de acesso ao trabalho, de reforço da capacidade económica das mulheres, entre outras;
Em Portugal continua a existir um deficit de participação das mulheres nos órgãos de decisão política, pese embora o aumento percentual da participação feminina no Parlamento resultante das últimas eleições legislativas (que nos colocou em 13º lugar entre 30 países da Europa muito à frente da França que tem apenas 13% de mulheres parlamentaresapesar de contar com uma lei da paridade);
O deficit de participação política e cívica das mulheres, torna especialmente visível aquilo que a maior participação masculina encobre: o acesso à participação política das mulheres nos centros de decisão está reservado a certas classes sociais. O que se torna especialmente evidente quando analisamos as profissões de que são oriundas as mulheres eleitas:
O défice existente no que toca à igualdade de oportunidades para todas as mulheres relativamente à participação política e cívica, representa um empobrecimento da vida democrática e acompanha o défice de participação em igualdade em outros importantes domínios da sociedade portuguesa;
É fundamental a existência de um amplo conjunto de medidas positivas efectivas do ponto de vista económico e social, e de combate às atitudes e práticas discriminatórias, que permitam às mulheres portuguesas participar na igualdade no exercício do poder político;
A participação das mulheres em igualdade, na vida política e cívica, desempenha um importante e insubstituível papel no progresso do estatuto das mulheres e uma condição essencial à realização plena da democracia;
Que o artigo 51.º da Constituição da República atribui aos partidos políticos um importante papel na formação da vontade popular e na organização do poder político;
Recorrentemente várias forças políticas apresentam como solução prioritária para a questão do défice de participação cívica e política das mulheres. Estas propostas centram-se normalmente na imposição de quotas de participação de mulheres nas listas partidárias, ultrapassando as fronteiras do direito à auto-organização que está garantida aos partidos desde a Revolução de Abril, descurando a diversidade dos problemas de discriminação que as afectam;
As propostas em causa são igualmente um instrumento, quer para disfarçar a gravidade das opções em matéria de sistema eleitoral que a par delas avançarão – distorcendo o sistema democrático e empobrecendo a democracia – quer para desviar as atenções de uma política que continua a agravar a discriminação das mulheres na sociedade, seja nas relações laborais, na incidência da pobreza, no acesso à saúde ou em tantas outras vertentes e direitos fundamentais.
Os partidos políticos, através de processos de auto-regulamentação, devem aumentar o número de mulheres em lugares elegíveis nas suas listas eleitorais;
É imprescindível eliminar os inaceitáveis atrasos por parte de organismos públicos (STAPE) na publicação de elementos de caracterização dos eleitos (as) em sucessivos mandatos autárquicos, divulgados publicamente a um mês das eleições autárquicas;
É necessário garantir uma publicação atempada da caracterização dos eleitos e eleitas para os órgãos de decisão política para que cada partido adopte as medidas que considere adequadas de reforço da participação das mulheres nas listas concorrentes às próximas eleições autárquicas;
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa
1 — Recomenda ao Governo:
1. 1 - Que tome medidas efectivas visando a conciliação entre a vida profissional, familiar e a participação cívica e política, que permitam a mulheres e homens participar em condições de igualdade no exercício do poder aos diversos níveis. Salientam‑se, nomeadamente, o alargamento das estruturas sociais de apoio à família, a redução da duração do horário de trabalho para as 35 horas semanais sem perda de direitos e regalias, a garantia do direito ao trabalho com direitos, o rigoroso cumprimento das leis que consagram a igualdade de direitos e oportunidades;
1.2 - Que promova campanhas inovadoras, nomeadamente através da comunicação social, e de programas educativos visando sensibilizar a opinião pública para a necessidade da participação em igualdade de mulheres e homens;
1.3 - Que promova campanhas periódicas de divulgação do conteúdo das leis que garantem a igualdade e dos mecanismos existentes para exigir a sua aplicação ou repor a legalidade;
1.4 - Que promova o reforço da presença de mulheres, nomeadamente em relação a altos cargos governativos, incluindo os cargos dirigentes da Administração Pública preenchidos por via de nomeação, através da definição clara de objectivos quantitativos que visem uma crescente evolução da participação feminina;
1.5 – Que promova a publicação regular de relatórios anuais e informação sobre a evolução de participação das mulheres nos órgãos de poder e na Administração Pública, bem como da avaliação dos impactos das políticas económicas e sociais na evolução da situação das mulheres;
1.6 - Que sejam tomadas medidas para que as estatísticas oficiais sejam, em regra, desagregadas por sexo e estratos sociais, o que permitirá tornar visíveis as diferenças de género e no género.
1.7- Que inicie um processo que vise comprometer os diversos órgãos autárquicos, a Associação Nacional de Municípios e de Freguesias visando o levantamento e caracterização dos eleitos (as) nos diversos órgãos de poder local;
1.8- Que promova a publicitação do perfil dos/as eleitos/as no poder local a meio do actual mandato autárquico de modo a permitir aos diversos partidos a adopção das estratégias que considerem mais adequadas ao reforço da participação de mulheres nas listas e em lugares elegíveis nas listas às próximas eleições autárquicas;
1.9- Que disponibilize a informação referida no item anterior não só aos partidos políticos, como aos deputados, às organizações com assento no Conselho Consultivo das ONG’s da CIDM.
2 — Apela aos partidos políticos que assumam compromissos públicos e tomem as medidas que considerem adequadas para assegurar um significativo reforço da participação das mulheres nas listas eleitorais e em lugares elegíveis para a Assembleia da República, Parlamento Europeu, assembleias legislativas regionais e autarquias locais.
3 — Apela às organizações sociais, culturais e desportivas para que tomem as medidas consideradas necessárias que permitam uma mais rápida evolução do aumento da participação de mulheres nas suas actividades e nos seus órgãos sociais.
4 — Apela às organizações femininas para que estimulem a elevação da consciência das mulheres para a importância de afirmarem os seus direitos de participação em igualdade na vida económica, social, política e cultural do País.
Assembleia da República, em de Março de 2006
Informações recolhidas na Base de dados da União Europeia