Projecto de Resolução nº 68/X
Medidas imediatas de reparação de prejuizos e avaliação dos incêndios de 2005
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São já imensos os prejuízos materiais causados pelos incêndios de 2005, rondando o seu valor económico os 500 milhões de euros: um elevado prejuízo na floresta, a que se acrescenta os danos causados em instalações e equipamentos agrícolas, animais e culturas, instalações comerciais e industriais, habitações, destruição de equipamentos dos corpos de bombeiros e de infraestruturas de transporte de energia e de comunicações, etc. Entre outras consequências, haverá significativas perdas de rendimentos de muitos cidadãos, que se prolongarão no curto e médio prazos e muitos concelhos e freguesias, fortemente atingidos na sua base produtiva e económica, exigirão medidas e investimentos extraordinários.
Há por outro lado que retirar da tragédia as ilações e ensinamentos necessários que visem evitar a sua repetição ou pelo menos acautelar e reduzir drasticamente os seus impactos e a sua dimensão.
A Assembleia da República, no desenvolvimento das medidas em curso, delibera como recomendações necessárias ao Governo:
(i) Indemnizações a fundo perdido e/ou com o recurso a programas apoiados por fundos comunitários, destinadas a compensar a perda de animais (em função do seu valor médio de mercado), a financiar durante 3 meses a alimentação dos animais cujas pastagens ou forragens tenham sido destruídas, e a reposição das condições de produção da exploração (vedações, construções e infraestruturas rurais, máquinas e equipamentos, plantações e outras situações);
(ii) O recurso aos programas comunitários e o pedido de indemnizações a fundo perdido, deve ser realizado através de formas simplificadas e expeditas, devendo as entidades competentes do Ministério da Agricultura estabelecer a sua prioridade e procedimentos de urgência; para agricultores com projectos de programas comunitários em curso (AGRO, AGRIS RURIS) deve ser admitida a anulação do contrato por motivo de força maior, sem penalização e a possibilidade da sua recuperação;
(iii) A criação de instrumentos para a intervenção no mercado das madeiras (salvados), com a instalação de parques de recepção sob tutela do Estado e adequados meios financeiros, considerando ainda um subsídio não reembolsável para compensar as perdas de pequenos e médios produtores florestais, à semelhança da que foi estabelecida para os produtores de cortiça afectados pelos incêndios de 2003 e 2004 (Despacho Normativo nº 20/2005 de 5 de Abril);
(iv) O reforço das verbas destinadas a suportar programas de reflorestação, procurando agilizar os seus processos, e facilitando o acesso e a concretização dos projectos, superando o baixo nível de execução dos respectivos programas do III QCA e prevendo disponibilidades financeiras adequadas no próximo quadro.
Assembleia da República, em 14 de Setembro de 2005