Projecto de lei n.º 248/X
Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Quarta alteração do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei nº 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro)
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Preâmbulo
Dando cumprimento a um compromisso assumido no seu Programa Eleitoral, o PCP apresenta um projecto de lei que altera profundamente o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, vulgarmente conhecido como “lei de estrangeiros”.
O PCP sempre defendeu que a dupla condição de Portugal como país de emigração e de imigração, que constitui também um sinal da sua especificidade na União Europeia, deveria justificar de modo reforçado uma orientação política de acolhimento e integração dos imigrantes na sociedade portuguesa marcada pelo respeito pelos seus direitos cívicos, sociais e culturais, de apoio à sua integração harmoniosa, e de valorização do seu contributo para o desenvolvimento do País.
Não tem sido essa, porém, a principal característica das políticas adoptadas em Portugal nos últimos anos. Não obstante as boas palavras dirigidas às comunidades imigrantes, as políticas de imigração têm sido marcadas pelo seu carácter restritivo e pela manutenção de práticas administrativas que ferem negativamente o quotidiano dos imigrantes. São penalizados os que demandam Portugal em busca de uma vida melhor, mas são deixados quase incólumes, na prática, os grandes interesses económicos e empresariais que se alimentam das redes de imigração ilegal e do trabalho clandestino.
A legislação que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional é um exemplo desta política negativa em relação ao imigrante e ao estrangeiro. Não é verdade que exista em Portugal uma política de “portas escancaradas” à imigração, como por vezes é dito sem qualquer rigor e sem um mínimo de veracidade. Pelo contrário, Portugal tem seguido uma política de portas quase fechadas à imigração legal o que constitui objectivamente um factor de crescimento de imigração ilegal com tudo o que de negativo se lhe associa.
A imigração não é algo de negativo com que o país esteja confrontado. A imigração é necessária e desejável. Todos os estudos indicam, não apenas relativamente a Portugal, mas à Europa em geral, que o equilíbrio demográfico, a sustentabilidade dos regimes de segurança social e a própria actividade económica, carecem de um forte contributo da população imigrante. O que constitui de facto um problema, a todos os níveis, é a imigração ilegal e as práticas que lhe estão associadas.
Para que a imigração ilegal seja combatida com eficácia é necessário antes de mais viabilizar a imigração legal, acabando com o absurdo e fracassado sistema de “quotas” constante da “lei de estrangeiros” e adoptar critérios mais flexíveis de entrada em Portugal com propostas de contrato de trabalho. É necessário também fiscalizar e sancionar devidamente o patronato sem escrúpulos que se aproveita da imigração ilegal para sobre-explorar os trabalhadores estrangeiros aproveitando-se da sua situação de fragilidade e fazendo-os trabalhar sem quaisquer direitos e violando muitas vezes de forma execrável os mais elementares direitos humanos. Importa evidentemente combater pela via policial as redes de tráfico de mão-de-obra ilegal e as associações criminosas que dela se alimentam. Mas é indispensável permitir que os trabalhadores estrangeiros em Portugal tenham a possibilidade de legalizar a sua situação e de poder viver entre nós com os seus familiares sem terem os seus direitos diminuídos e sem estarem reféns daqueles que beneficiam com a imigração ilegal.
Muito recentemente, a opinião pública portuguesa foi alertada para injustiças que estão a ser cometidas pelas autoridades de um país onde existe uma numerosa comunidade portuguesa – o Canadá – de expulsar administrativamente cidadãos portugueses que aí trabalham e vivem, por se encontrarem em situação ilegal em face da legislação aplicável à imigração. O sentimento de injustiça que tal situação compreensivelmente gerou em Portugal, obriga-nos a reflectir sobre a “lei de estrangeiros” vigente no nosso país, cuja aplicação é susceptível de conduzir a injustiças semelhantes relativamente a cidadãos de outros países que residam e trabalhem em Portugal. Segundo dados recentemente divulgados, em 2004, 2909 imigrantes foram notificados para abandonar Portugal devido à ilegalidade da sua situação, e em 2005, as autoridades portuguesas procederam à expulsão de 784 cidadãos (mais 53% que em 2004). É evidente que na base destas expulsões terão estado causas diversas que não permitem fazer generalizações, mas seguramente que em alguns casos terão sido cometidas injustiças, devido ao carácter extremamente restritivo da “lei de estrangeiros” portuguesa.
Torna-se claro que a legislação portuguesa tem de ser repensada. Portugal só terá inteira autoridade moral para reclamar contra injustiças cometidas noutros países que afectam compatriotas nossos, se der o exemplo, e se eliminar da legislação portuguesa disposições que conduzem a injustiças em tudo semelhantes afectando cidadãos de outros países que entre nós procuram uma vida melhor.
É falsa a ideia por vezes difundida de que Portugal, não sendo um país rico, não está em condições de acolher imigrantes. Ideia falsa, porquanto os imigrantes não são parasitas, não vêm viver à custa de ninguém. Vêm trabalhar e produzir mais do que aquilo que ganham. São trabalhadores que contribuem para a criação de riqueza e para o desenvolvimento do nosso país.
Entre outros aspectos negativos que caracterizam a actual legislação, destacam-se:
Porém, o falhanço reconhecido das soluções constantes de sucessivas versões da “lei de estrangeiros” representa a confissão do fracasso das políticas de imigração caracterizadas pela repressão, pelo fechamento e pela discriminação, e que não resolveram os problemas com que se confronta o País em matéria de imigração.
O PCP reafirma que não é esta a política de imigração de que Portugal precisa e que os próprios trabalhadores migrantes justamente reclamam. Combater a imigração ilegal e o trabalho clandestino, fonte de exploração desumana de tantos portugueses e estrangeiros, exige, entre outras medidas, uma política de imigração e uma Lei de Estrangeiros diferente e mais democrática, que assegure o respeito pelos direitos de todos os trabalhadores, sem discriminações quanto à sua origem nacional e que trate todos os imigrantes como cidadãos de corpo inteiro, que aspiram justamente a uma vida melhor e querem ser respeitados na sua dignidade; que não crie novas categorias de imigrantes com direitos mais condicionados, mas que aceite corajosamente estabelecer um enquadramento legal permanente que possibilite a regularização dos que, vivendo e trabalhando cá, sofrem todos os dramas da ilegalidade, deixando de facto de alimentar as redes internacionais de abastecimento da imigração ilegal e do trabalho clandestino que a todos, trabalhadores portugueses ou imigrantes, prejudicam.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP, na sequência aliás de iniciativas já defendidas em legislaturas anteriores, propõe um revisão global da “lei de estrangeiros” tendo como base alguns aspectos fundamentais, de entre os quais importa destacar:
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 11º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Disposições alteradas
Os artigos 3º, 13º, 16º, 22º, 23º, 27º, 28º, 29º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 51ºB, 53º, 56º, 57º, 58º, 84º, 85º, 87º, 88º, 89º, 91º, 92ºA, 93º, 94º, 97º, 98º, 99º, 101º, 105º, 114º, 116º, 121º, 131º, 139º, 144º, 149 e 160º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 3º
Conceito de residente
Considera-se que residem legalmente em território português os estrangeiros que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou autorizações previstos na presente lei.
Artigo 13º
Visto de entrada
1. (…).
2. (…).
3. Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os estrangeiros habilitados com título de residência ou outro documento que, nos termos da presente lei, permitam a permanência em Portugal.
b) Os estrangeiros que beneficiem de isenção de visto de entrada nos termos de instrumentos internacionais dos quais Portugal seja parte.
4. (…).
5. (…).
6. Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por COCAI, com indicação dos respectivos fundamentos.
Artigo 16º
Entrada e saída de menores
1. (…).
2. (…).
3.(…).
4 (…).
5. Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.
6. Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.
7. Enquanto não existirem as garantias referidas no número anterior deve ser possibilitada a permanência dos menores em território nacional.
Artigo 22º
Decisão e notificação
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. O estrangeiro que manifeste a intenção de recorrer da decisão de recusa de entrada pode requerer a suspensão do reembarque ao juiz do tribunal competente, que decidirá no prazo de 48 horas.
5. Anterior nº 4.
Artigo 23º
Impugnação judicial
A decisão de recusa de entrada pode ser judicialmente impugnada perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.
Artigo 27º
Tipos de vistos
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de escala;
b) Visto de trânsito;
c) Visto de curta duração;
d) Visto de residência;
e) Visto de estada temporária.
Artigo 28º
Validade territorial
1. (…).
2. Os vistos referidos nas alíneas d) e e) do artigo anterior são válidos apenas para o território português.
Artigo 29º
Visto individual e visto colectivo
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. Os vistos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 27º só podem ser concedidos sob forma individual.
Artigo 34º
Visto de residência
1- O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular com o fim de:
a) Exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não;
b) Seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
c) Realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico ou de interesse científico comprovado por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
d) Frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no País ou no estrangeiro;
e) Frequentar estágios de empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados estabelecimentos oficiais de ensino;
f) Reagrupamento familiar.
2- O visto de residência é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
Artigo 35º
Revogado.
Artigo 36º
Revogado.
Artigo 37º
Revogado.
Artigo 38º
Visto de estada temporária
1. O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
a) (…);
b) Acompanhamento de familiares nas condições previstas na alínea anterior, nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 34º;
c) Reagrupar os familiares de cidadãos titulares de documento que, nos termos da lei, permitam a permanência em Portugal;
d) (…).
2. Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, o visto de estada temporária permite ao seu titular exercer uma actividade profissional idêntica ao visto de residência.
3. O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional.
4. A validade do visto concedido nos termos da alínea a) do nº 1 coincide com a duração previsível do tratamento médico podendo ser prorrogado.
5.A validade do visto concedidonos termos das alíneas b) e c) do nº 1 deve coincidir com a validade do visto concedido ao familiar que se acompanha.
6. Anterior nº 5.
Artigo 39º
Concessão do visto de residência
1. (…).
2. A concessão de visto de residência para reagrupamento familiar ou para exercício de actividades profissionais obedece ao disposto no capítulo V e na secção II do capítulo III.
Artigo 40º
Vistos sujeitos a consulta prévia
1. Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de vistos de residência para exercício de uma actividade profissional e de estada temporária.
2. Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedido de visto para exercício de uma actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de serviços.
3. (…).
4. (…).
5. Eliminado.
Artigo 41º
Oferta de emprego
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, em articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, desenvolverá, no âmbito de protocolos e acordos bilaterais, os mecanismos necessários ao preenchimento das ofertas de emprego não satisfeitas a nível nacional e comunitário, desde que o empregador manifeste interesse no recrutamento de trabalhadores oriundos de países terceiros.
Artigo 43º
Parecer favorável
1. O visto de residência para exercício de trabalho subordinado carece de parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) ou da respectiva Secretaria Regional, no caso de a actividade ser exercida nas Regiões Autónomas, mediante solicitação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos do número 3 do artigo 40º, ou a requerimento da entidade empregadora.
2. (…).
3. O parecer incide sobre o licenciamento da entidade empregadora para o exercício da actividade e sobre o seu grau de cumprimento da legalidade das relações de trabalho e das obrigações para com a Segurança Social.
Artigo 51º B
Cancelamento de vistos
1. (…).
2. Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento de território nacional e, bem assim, quando o mesmo, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de dois meses, durante a validade do visto.
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
Artigo 53º
Limites de permanência
1. A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Até um ano, prorrogável por iguais períodos, se o interessado for titular de um visto de estada temporária;
e) Até dois anos se o interessado for titular de um visto de residência.
2. A concessão de prorrogação de permanência pode ser concedida aos familiares de titulares que estejam nas condições previstas para o reagrupamento familiar.
3. (…).
4. (…).
5. O limite mencionado na alínea d) não se aplica aos titulares de vistos concedidos nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 34º.
6. (…).
7. (…).
8. (…).
9. (…).
Artigo 56º
Direito ao reagrupamento familiar
1. É reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português aos estrangeiros membros da família de um cidadão residente que com ele tenha vivido noutro país, que dele dependam, ou que com ele coabitem em território nacional.
2.O cidadão residente que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar deverá apresentar o respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de alojamento e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, se tal lhe for solicitado.
3.(…).
4. Eliminado.
5. (…)
Artigo 57º
Destinatários
1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a) O cônjuge ou com quem ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Irmãos menores a seu cargo.
2. (…).
3.Ao membro da família será emitido um título de residência de validade idêntica ao do requerente.
Artigo 58º
Entrada e residência dos membros da família
1. (…).
2. Ao membro da família de um cidadão titular de uma autorização de residência é emitida uma autorização de residência, temporária ou permanente, renovável e de duração idêntica à do residente.
3. Eliminado.
4. Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização a que se refere o nº 2 e na medida em que subsistam os laços familiares, ou, independentemente do referido prazo e condição, sempre que o beneficiário tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família terão direito a uma autorização de residência autónoma.
5. (…).
6. Eliminado.
Artigo 84º
Autorização de residência permanente
1. (…).
2. (…).
3. No pedido de renovação da autorização de residência o titular fica dispensado de nova entrega da documentação, quando não tenham ocorrido alterações que este deva comprovar.
Artigo 85º
Concessão da autorização de residência permanente
1. Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:
a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, cinco anos consecutivamente;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
2. (…).
Artigo 87º
Dispensa de visto de residência
1. Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
hh) Que tenham residido legalmente em Portugal durante um período ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro;
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) Que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de dois anos;
n) (…);
2. Não carecem igualmente de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que, cumulativamente:
a) Sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com parecer da IGT nos termos do artigo 43º;
b) Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses;
c) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
d) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de Informação Schengen por qualquer das partes contratantes;
e) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3. Não carecem ainda de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que demonstrem residir permanentemente em Portugal há mais de dois anos e reúnam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas b) a e) do número anterior.
4. Para os efeitos do presente artigo consideram-se membros da família os familiares referidos no nº 1 do artigo 57º.
5.Da decisão de recusa de autorização de residência a cidadão que se encontre em alguma das situações referidas no presente artigo, cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 88º
Regime excepcional
1. O Ministério da Administração Interna pode, a título excepcional, conceder autorização de residência por razões humanitárias ou de relevante interesse nacional, a cidadãos que não reúnam as condições previstas na presente lei.
2. (…).
3. As decisões do Ministério da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e precedidas de parecer do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
Artigo 89º
Menores estrangeiros nascidos no País
1. (…).
2. Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido.
3. Caso os progenitores não apresentem o pedido previsto no número anterior, qualquer cidadão pode requerer ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.
Artigo 91º
Renovação da autorização de residência
1.A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados antes de expirar a sua validade.
2. Eliminado.
3. (…)
4. (…).
5. (…).
Artigo 92º A
Prazo para decisão
1. (…).
2. (…).
3. A recusa de renovação de autorização de residência deve ser comunicada por escrito ao interessado, com a respectiva fundamentação.
4. No caso de recusa de renovação de autorização de residência deve ser enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.
5. Da recusa de renovação de autorização de residência cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 93º
Cancelamento da autorização de residência
1. (…).
2. (…).
3. A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses seguidos ou doze meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) (…).
4. (…).
5. Eliminado.
6 (…).
7 (…).
Artigo 94º
Revogado.
Artigo 97º
Boletim de alojamento
1. (…).
2. Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento de modelo aprovado pela Portaria nº 27-A/2002 de 4 de Janeiro.
3. (…).
4. (…).
Artigo 98º
Comunicação do alojamento
1. As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a conservar os respectivos boletins de alojamento, nos termos do artigo anterior.
2. Revogado.
3. O boletim de alojamento poderá ser substituído por listas ou suportes magnéticos, sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços de informatizados, devendo, porém, observar-se o disposto no número anterior.
4. (…).
Artigo 99º
Fundamento da expulsão
1. Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja Parte, serão expulsos de território português os cidadãos estrangeiros:
a) (…).
b) Que atentem contra a segurança nacional ou a ordem pública.
c) Eliminado.
d) Eliminado.
e) (…).
2. (…).
3. (…).
Artigo 101º
Pena acessória de expulsão
1. (…).
2. (…).
3. A pena acessória de expulsão não pode ser aplicada aos estrangeiros que:
a) Possuam autorização de residência permanente em Portugal;
b) Tenham nascido em Portugal e aqui residam;
c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente;
d) Tenham filhos menores em Portugal.
4. A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada quando tal se mostrar indispensável para a prevenção de infracções penais, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido e em especial do seu cônjuge, descendentes e ascendentes.
5. (…).
Artigo 105º
Prazo de interdição de entrada
Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período a determinar na sentença condenatória, não inferior a três anos.
Artigo 114º
Conteúdo da decisão
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. As inscrições no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de pessoas não admissíveis serão oficiosamente retiradas após a cessação do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da decisão da expulsão.
Artigo 116º
Recurso
1. (…).
2. O recurso tem efeito suspensivo.
3. (…).
Artigo 121º
Recurso
Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Artigo 131º
Recurso
Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 139º
Isenção ou redução de taxas
1. (…).
2. Estão isentos de taxa:
a) (…);
b) Os vistos de estudo e prorrogações de permanência concedidos a estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
c) (…).
3. (…).
Artigo 149º
Falta de cumprimento do alojamento
1. Por cada boletim de alojamento que deixe de ser apresentado nos termos do nº 1 do artigo 98º ou por cada cidadão estrangeiro não registado na lista ou no suporte magnético em conformidade com o disposto nos números 3 e 4 do mesmo artigo é aplicada uma coima de € 100 a € 500.
2. (…).
Artigo 144º
Exercício de actividade profissional não autorizado
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. Constitui infracção muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos números 4 e 5, a qual é sancionada com a aplicação das sanções previstas na legislação laboral, nos termos do disposto na Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, regulamentada pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho.
8. (…).
Artigo 160º
Dever de colaboração
1. Todos os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, pessoas colectivas públicas, empresas de capitais total ou maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos têm o dever de se certificarem que as entidades com as quais celebrem, directa ou indirectamente, contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.
2. Todas as entidades referidas no número anterior podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, em data posterior à sua outorga, as entidades com quem tenham contratado receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.”
Artigo 2º
Disposições aditadas
1- É aditado o artigo 25º A ao Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
“Artigo 25º A
Recurso de interdição de entrada
Da recusa de entrada com fundamento em algum dos motivos de interdição referidos no artigo anterior cabe recurso nos termos previstos nos artigos 22º e 23º da presente lei.”
2- É aditado o capítulo XII-A, com os artigos 154º-A, 154-B e 154º-C ao Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
“Capítulo XII-A
Regime de Regularização
Artigo 154º-A
Comunicação
1- O SEF, sempre que termine um processo de regularização de cidadão estrangeiro a viver em Portugal comunica para os devidos efeitos, incluindo o da inscrição automática, à Repartição de Finanças e ao Centro de Segurança Social da área da residência e ainda à Inspecção Geral do Trabalho os dados considerados indispensáveis à respectiva inscrição.
2- O Governo tomará as medidas consideradas necessárias, de carácter regulamentar e administrativo, com vista à implementação da comunicação referida no número anterior.
Artigo 154º-B
Decisão de expulsão
No âmbito do processo de regularização, não são expulsos do território português os cidadãos estrangeiros que voluntariamente se apresentem no SEF excepto nas seguintes situações:
a) Que atentem contra a segurança e a ordem pública;
b) Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
c) Que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação politica reservados aos cidadãos nacionais;
d) Que tenham praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País.
Artigo 154º-C
Dispensa de coima
Os cidadãos estrangeiros que desencadeiam voluntariamente o seu processo de regularização não estão sujeitos ao pagamento de coima pela permanência ilegal no País.”
Artigo 3º
Regime de transição
1. Os cidadãos que se encontrem em Portugal ao abrigo da autorização de permanência obtida nos termos do artigo 55º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, adquirem, com a entrada em vigor da presente lei, o direito a autorização de residência a emitir pelo serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2. Até à emissão do título de residência referido no número anterior o título de autorização de permanência funciona como autorização provisória de residência.
3. O tempo de permanência em Portugal autorizado ao abrigo do artigo 55º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo Decreto-Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, conta para efeitos de concessão de autorização de residência permanente nos termos do artigo 85º desse diploma.
Assembleia da República, em 11 de Abril de 2006