Projecto de lei n.º 209/X
Criação de um Fundo de Apoio ao Movimento Associativo português no estrangeiro
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Preâmbulo
É sem dúvida ao Movimento Associativo das Comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro que se deve uma vasta e diversificada intervenção na construção de um vínculo de pertença cultural a Portugal nas mais diversas áreas da Língua e da Cultura Portuguesas.
Num documento titulado “Movimento associativo e participação dos jovens luso-descendentes” apresentado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas em Junho de 2004, afirmava-se que em 2003, a Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas atribuíra cerca de 160 mil euros de apoio às Associações Portuguesas, considerando-se esta verba perfeitamente insuficiente, para responder à vontade de intervenção de cerca de 4.000 estruturas associativas, sendo certo que uma esmagadora maioria delas nunca havia recebido qualquer financiamento do Estado português.
E recomendava ainda o Conselho Permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas ao Governo:
“Que não se demita de apoiar o movimento associativo dado que as associações têm um papel pedagógico importante na divulgação da língua e cultura portuguesas assim como na prevenção da marginalização social, nomeadamente dos jovens, e promoção da sua integração nas estruturas portuguesas. Para tal, terá de começar por aumentar substancialmente o orçamento para esta área”.
O projecto que apresentamos tem este objectivo – criar um Fundo de apoio ao Movimento Associativo das Comunidades Portuguesas.
O Fundo é criado com um valor correspondente a 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares, inscritos anualmente no Orçamento do Estado e é gerido no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, a quem cabe também assegurar os indispensáveis procedimentos administrativos.
Podem candidatar-se aos apoios financeiros as Associações que cumpram os requisitos previstos e que desenvolvam acções sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas.
As Embaixadas e os Consulados não só deverão emitir parecer sobre cada uma das propostas apresentadas como também avaliarem a sua concretização e naturalmente a validade do apoio atribuído.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece as normas de gestão de um Fundo de apoio ao movimento associativo das comunidades portuguesas no estrangeiro, adiante designado por Fundo.
Artigo 2.º
Montante do Fundo
O Fundo é criado com um valor correspondente a 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares inscritas anualmente no Orçamento do Estado.
Artigo 3º
Gestão do Fundo
O Fundo é gerido no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, adiante designada por DGACCP, a quem cabe, logo após aprovação do Orçamento do Estado, divulgar junto das comunidades, através dos postos consulares e da comunicação social com expressão junto das comunidades portuguesas, o montante disponibilizado para o respectivo ano e os prazos para apresentação de propostas.
Artigo 4.º
Âmbito
Podem propor-se a este Fundo as estruturas de âmbito associativo sem objectivos de carácter lucrativo, dirigidas maioritariamente por portugueses e luso-descendentes, que para efeitos do presente diploma se designam por Associações.
Artigo 5.º
Apresentação de propostas
1- As Associações podem apresentar as respectivas propostas até 15 dias após a publicação do Orçamento do Estado no Diário da República.
2- As propostas deverão ser apresentadas até à data prevista no número anterior na Embaixada ou Consulado correspondente à sede da respectiva Associação.
Artigo 6.º
Requisitos
1- Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se constituírem em associação devem depositar no Ministério dos Negócios Estrangeiros os estatutos aprovados, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um.
2- Verificada a sua legalidade são automaticamente inscritas num Registo de Associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, o que será publicado em órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e afixado em edital no consulado da sua área geográfica.
3- As Associações que se proponham a este Fundo têm de ter existência legal há pelo menos seis meses.
Artigo 7.º
Emissão de Parecer
1- As Embaixadas e Consulados deverão emitir parecer sobre cada uma das propostas apresentadas, nos 20 dias seguintes ao final do prazo para a sua apresentação.
2- Nos 5 dias seguintes à emissão do parecer, referido no número anterior, as Embaixadas e Consulados procedem ao envio das propostas e respectivos pareceres para a DGACCP e comunicam a cada uma das Associações proponentes o seu parecer.
3- As Associações que se considerem prejudicadas pelo parecer emitido podem recorrer por escrito e fundamentadamente, para a DGACCP, no prazo de cinco dias úteis a partir da recepção do mesmo.
4- A decisão final da DGACCP é objecto de homologação pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Artigo 8.º
Concessão do apoio
1- Os apoios do Fundo a atribuir às Associações podem corresponder ao financiamento integral ou parcial de acções específicas e/ou projectos que venham a ser executados ao longo do ano a que diz respeito.
2- Podem receber apoios todas aquelas Associações que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos e que apresentem propostas nas seguintes áreas:
a) Promoção e aprendizagem da língua e cultura portuguesas;
b) Projectos multimédia de promoção da língua e cultura portuguesas;
c) ntercâmbio cultural e multicultural;
d) Apoio à edição de boletins e jornais associativos em língua portuguesa e/ou bilingue;
e) poio a programas e emissões de rádio em língua portuguesa;
f) Atribuição de assinaturas de jornais regionais e nacionais;
g) rojectos de apoio a idosos e carenciados;
h) Projectos dirigidos aos jovens portugueses e de origem portuguesa;
i) Promoção e apelo à participação cívica;
j) ubsídios para aquisição de bens materiais relacionados com a actividade da Associação e de interesse para os seus associados;
k) ubsídios para aquisição e beneficiação das suas instalações;
l) Projectos de intercâmbio entre associações do mesmo país ou de vários países.
Artigo 9.º
Publicidade
O Governo deverá publicar oficialmente em Diário da República e comunicar a cada uma das Associações a decisão final sobre os apoios a conceder através do Fundo, até ao final do primeiro trimestre do ano a que se refere.
Artigo 10.º
Execução da proposta
1- As Associações entregam às Embaixadas ou Consulados toda a documentação factual correspondente à actividade desenvolvida e/ou a desenvolver.
2- As Associações entregam ainda toda e qualquer alteração à proposta apoiada, com a respectiva fundamentação, podendo haver, por essa razão, reavaliação nos apoios atribuídos ou a atribuir.
Artigo 11º
Acompanhamento da execução da proposta
1- As Associações apoiadas pelo Fundo apresentam, nos 60 dias seguintes ao termo da execução da proposta apoiada, todos os elementos necessários à avaliação dos resultados obtidos.
2- As Embaixadas e Consulados que emitiram parecer nos termos do artigo 7º, emitirão despacho sobre o relatório apresentado nos termos do número anterior.
Artigo 12º
Entrega do apoio
A entrega do apoio atribuído às Associações é feita através da Embaixada ou Consulado da área respectiva, mediante documento comprovativo.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, em 10 de Fevereiro de 2006