Projecto de lei n.º 204/X
Na observância do princípio da justa reparação devida aos trabalhadores, por infortúnio laboral, procede à alteração das condições, requisitos e da fórmula de cálculo para a remição de pensões devidas por acidente de trabalho e doenças profissionais
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I- Antecedentes
O Código de Trabalho, na parte relativa à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, não se encontra ainda em vigor por não ter ainda havido regulamentação.
Assim, nessa matéria, continua ainda em vigor a Lei n.º100/97 de 13 de Setembro, o Decreto-lei n.º 143/99 de 30 de Abril (ambos com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99 de 22 de Setembro) e a Portaria n.º 11/2000 de 13 de Janeiro.
Esta legislação surgiu na sequência de uma prolongada luta dos sinistrados do trabalho e das suas organizações a que o Grupo Parlamentar do PCP deu voz através de várias iniciativas legislativas que foram sendo rejeitadas, Com efeito apresentámos ao longo do tempo, as seguintes iniciativas:
VI legislatura
VII legislatura
Projecto
de lei 126/VII - Procede à revisão do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais
Projecto de Lei |
125/VII |
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Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho, em consequência da remição de pensões. |
|
Por fim, na VIII legislatura já posteriormente aos diplomas actualmente em vigor, supra citados apresentámos o Projecto de Lei n.º 436/VIII para revisão do regime jurídico da reparação por acidente de trabalho ou doença profissional.
E, como dissemos no preâmbulo deste projecto, a aprovação de um novo regime jurídico para os acidentes de trabalho e doenças profissionais, a que tinha procedido a Lei n.º 100/87, podia ter sido um momento histórico.
“Com efeito, a injustiça de que eram vítimas os sinistrados do trabalho, duplamente vitimados em consequência do desajustamento, iniquidade e inadequação de um regime jurídico velho de cerca de 30 anos, faria adivinhar que, finalmente, justiça lhes seria feita.
Não foi, no entanto, assim.
Cedo ficou claro que o novo regime introduziria algumas melhorias, mas não se dispensaria de proteger os interesses das seguradoras privadas.”
E assim foi, de facto, nomeadamente no que toca à questão dos requisitos e condições para que fossem remidas as pensões, e também no que toca ao cálculo do capital de remição.”
Na verdade, também como afirmámos no preâmbulo desse projecto de lei “A Lei n.º 100/97 estabelecia a possibilidade de as seguradoras se descartarem da maior parte dos pensionistas, através da remição obrigatória das pensões relativas a desvalorizações inferiores a 30%. Com a publicação da regulamentação ficou mais evidente que o Governo pretendera, e conseguira, em prejuízo dos direitos dos trabalhadores, defender interesses das seguradoras. É assim que para cálculo dos coeficientes a utilizar no cálculo do capital de remição se tomou como base uma tábua francesa (elaborada de acordo com o Instituto Nacional de Estatística - INSEE) usada em caso de morte, feita com base na esperança de vida da população do sexo masculino. É a tábua denominada TD 88-90 (Table en cas de Décès).
Ora, a Tábua em caso de Vida, também usada em França (TV 88-90), e que tem por base a esperança de vida do sexo feminino – superior à do sexo masculino –, resulta em coeficientes mais elevados fazendo subir o capital da remição. Mas o Governo optou (e mal) pela tabela que retiraria dinheiro aos trabalhadores.
Acresce ainda que para a elaboração das bases técnicas para apuramento do capital de remição o Governo determinou que se utilizasse a taxa de juro de 5,25%.
Esta taxa de juro é manifestamente superior à taxa utilizada no caso dos seguros de vida – com a taxa de 4% – e nos fundos de pensões – 4,5%.
A taxa de juro mais elevada, utilizada nas bases técnicas para determinação do caucionamento das pensões por acidentes de trabalho –, teve como finalidade obter coeficientes mais baixos para cálculo do capital de remição.
Com efeito, o caucionamento pelas seguradoras das pensões de acidentes de trabalho depende da tábua atrás referida, mas também da taxa de juro. Se a taxa de juro for elevada o caucionamento pelas seguradoras é feito com um capital mais baixo do que aconteceria com taxas de juro mais baixas, já que se prevê que aquele capital tenha uma rentabilidade mais elevada.
E é assim que taxas de juro elevadas determinam coeficientes mais baixos para caucionamento das pensões, e logo, capitais de remição inferiores (em detrimento dos trabalhadores).
Urge reparar algumas das mais gritantes injustiças do novo regime de reparação dos acidentes de trabalho, enquanto não se procede a uma reforma de fundo, que passará, sem dúvida, pela transferência daquela reparação para a segurança social.”
Entretanto, o Tribunal Constitucional (e também o Supremo Tribunal de Justiça) veio a reconhecer em vários acórdãos a inconstitucionalidade de disposições das leis que permitiam a remição de pensões correspondentes a uma incapacidade igual ou superior a 30%.
O Acórdão n.º 34/06 de 11 de Janeiro veio declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
Assim, a alteração de disposições legais que violam da Constituição resultam, obviamente, da inconstitucionalidade das mesmas agora declarada.
II-O Projecto do PCP
No projecto de lei procede-se à alteração das disposições declaradas inconstitucionais.
Mas reformula-se também o regime quanto aos requisitos e condições para a remição de pensões em obediência aos seguintes princípios:
Relativamente ao cálculo do capital da remição
Propõe-se a adopção da tábua de mortalidade em vigor na França, em caso de vida, com base na esperança de vida do sexo feminino (TV 2001-2003) e a taxa de juro de 1,25%, o que determinará o aumento do capital da remição.
Com efeito, a taxa de juro de 1,25%, é a taxa do Banco Central Europeu que deverá servir de referência para projectos de investimento.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte
Projecto de Lei n.º
Na observância do princípio da justa reparação devida por infortúnio laboral, procede à alteração das condições, requisitos e da fórmula de cálculo para a remição de pensões devidas por acidente de trabalho e doenças profissionais
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)
A presente lei visa alterar as condições de remição de pensões devidas por acidente de trabalho ou doença profissional e fixar novas regras para o cálculo do montante da remição.
Artigo 2.º
(Alteração da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro e do Decreto-lei n.º 143/99 de 30 de Abril)
Os artigos 17.º e 33.º da Lei nº 100/97 e os artigos 56.º e 57.º do Decreto-lei n.º 143/99 de 30 de Abril, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 382-A/99 de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção
Artigo 17.º
(prestações por incapacidade)
1…
a)…
b)…
c)…
d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
e)…
f)…
2…
3…
4…
5…
Artigo 33.º
Remição de pensões
A regulamentação da presente lei fixará as condições e os termos da remição de pensões, preservando o princípio da justa reparação dos danos causados.
Artigo 56.º
Condições de remição
1 — São obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias correspondentes a uma incapacidade permanente e parcial igual ou inferior a 10%, desde que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
2- As pensões anuais por incapacidade permanente e parcial que não preencham os requisitos previstos no n.º anterior desde que a incapacidade seja inferior a 30%, podem ser remidas até ao montante do capital da remição calculado com base numa incapacidade de 10% sobre seis vezes a remuneração mínima mensal, a requerimento dos pensionistas.
3 — As pensões devidas a beneficiários legais do sinistrado, menores de 18 anos, só podem ser remidas com autorização do tribunal competente.
Artigo 57.o
(Bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital da remição)
1 — As bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, são a tábua de mortalidade TV 2001/2003, constante do Anexo e a taxa técnica de juro de 1,25%.
2 — No prazo de 90 dias o Governo publicará as tabelas práticas correspondentes às bases técnicas referidas no número anterior.
3- Qualquer alteração às bases técnicas de cálculo e às tabelas práticas correspondentes só poderá ser efectuada através de Decreto-lei.
Artigo 3.º
(Produção de efeitos e entrada em vigor)
1 — A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente às pensões devidas por doença profissional na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior ao início da sua vigência.
2 — A presente lei produz efeitos, no que toca às alterações relativas ao regime das remições e ao cálculo do capital da remição, no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Anexo a que se refere o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º143/99 de 30 de Abril
Idade |
TV 2001-2003 |
||||
0 |
100.000 |
||||
1 |
99 626 |
||||
2 |
99 594 |
||||
3 |
99 574 |
||||
4 |
99 558 |
||||
5 |
99 543 |
||||
6 |
99 531 |
||||
7 |
99 520 |
||||
8 |
99 511 |
||||
9 |
99 501 |
||||
10 |
99 492 |
||||
11 |
99 482 |
||||
12 |
99 472 |
||||
13 |
99 460 |
||||
14 |
99 449 |
||||
15 |
99 436 |
||||
16 |
99 417 |
||||
17 |
99 395 |
||||
18 |
99 370 |
||||
19 |
99 337 |
||||
20 |
99 303 |
||||
21 |
99 271 |
||||
22 |
99 238 |
||||
23 |
99 206 |
||||
24 |
99 175 |
||||
25 |
99 142 |
||||
26 |
99 109 |
||||
27 |
99 074 |
||||
28 |
99 037 |
||||
29 |
99 000 |
||||
30 |
98 961 |
||||
31 |
98 920 |
||||
32 |
98 878 |
||||
33 |
98 829 |
||||
34 |
98 774 |
||||
35 |
98 714 |
||||
36 |
98 646 |
||||
37 |
98 575 |
||||
38 |
98 498 |
||||
39 |
98 408 |
||||
40 |
98 307 |
||||
41 |
98 195 |
||||
42 |
98 073 |
||||
43 |
97 945 |
||||
44 |
97 796 |
||||
45 |
97 635 |
||||
46 |
97 461 |
||||
47 |
97 272 |
||||
48 |
97 070 |
||||
49 |
96 856 |
||||
50 |
96 619 |
||||
51 |
96 378 |
||||
52 |
96 124 |
||||
53 |
95 844 |
||||
54 |
95 554 |
||||
55 |
95 248 |
||||
56 |
94 922 |
||||
57 |
94 569 |
||||
58 |
94 197 |
||||
59 |
93 802 |
||||
60 |
93 390 |
||||
61 |
92 956 |
||||
62 |
92 493 |
||||
63 |
91 989 |
||||
64 |
91 449 |
||||
65 |
90 865 |
||||
66 |
90 238 |
||||
67 |
89 551 |
||||
68 |
88 808 |
||||
69 |
88 000 |
||||
70 |
87 118 |
||||
71 |
86 144 |
||||
72 |
85 075 |
||||
73 |
83 884 |
||||
74 |
82 583 |
||||
75 |
81 142 |
||||
76 |
79 549 |
||||
77 |
77 792 |
||||
78 |
75 830 |
||||
79 |
73 653 |
||||
80 |
71 264 |
||||
81 |
68 589 |
||||
82 |
65 656 |
||||
83 |
62 408 |
||||
84 |
58 849 |
||||
85 |
55 004 |
||||
86 |
50 916 |
||||
87 |
46 584 |
||||
88 |
42 077 |
||||
89 |
37 487 |
||||
90 |
32 817 |
||||
91 |
28 225 |
||||
92 |
23 764 |
||||
93 |
19 536
|
||||
94 |
|
15 677 |
|||
95 |
|
12 336 |
|||
96 |
|
9 438 |
|||
97 |
|
7 047 |
|||
98 |
|
5 147 |
|||
99 |
|
3 684 |
|||
100 |
|
2 602 |
|||
101 |
|
1 805 |
|||
102 |
|
1 226 |
|||
103 |
|
785 |
|||
104 |
|
464 |
Tábua de mortalidade, em caso de vida, em vigor em França, com base na esperança de vida das pessoas do sexo feminino
Assembleia da República, em 2 de Fevereiro de 2006