Projecto de lei n.º 135/X
Gestão das Zonas Terrestres Ribeirinhas
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A publicação, em 1987, dos diplomas com o estatuto orgânico das Administrações dos Portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines, de Setúbal e Sesimbra, entretanto transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos, a que se juntou a Administração do Porto de Aveiro, S.A. que resultou da transformação da anterior Junta Autónoma do Porto de Aveiro, dotando-as de poderes para intervir, designadamente em matéria urbana, em toda a zona terrestre abrangida pelos diplomas de criação, sem qualquer critério e objectivamente sem qualquer ligação à actividade portuária, tem levantado inúmeras questões que agora redobram de intensidade com a anunciada intenção governamental de criar um novo modelo institucional que articule e coordene a “gestão e a intervenção nos mercados” por parte das diversas administrações portuárias.
Os municípios onde se situam aquelas vastas zonas terrestres integradas nas áreas de jurisdição das administrações portuárias, devem, de forma genérica, poder gerir e salvaguardar os valores patrimoniais e paisagísticos, designadamente através dos planos de ordenamento do território e dos planos directores municipais. Mas a verdade é que destes instrumentos não consta, na prática, uma parte por vezes importante do território dos municípios, apenas porque se atribuiu a sua gestão a uma outra entidade sem qualquer vocação para tal. É incompreensível que o desenvolvimento urbanístico das zonas ribeirinhas seja um acto independente das competências municipais quando nelas não existe, nem previsivelmente existirá, qualquer relação com a actividade portuária. As administrações portuárias devem, naturalmente, ter os poderes e os meios necessários para prosseguir os interesses públicos que lhes cabem cumprir, mas tal não implica que esses poderes excedam as suas atribuições, isto é, poderem exercer jurisdição plena - mormente de planeamento urbanístico – em vastas áreas inteira e provadamente desligadas de qualquer tipo de actividade ou vocação portuária.
Propomos por isso que a jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens sobre as zonas terrestres ribeirinhas em áreas não afectas directamente à actividade portuária seja desafectada das administrações portuárias e seja transferida para os respectivos municípios.
Pretende-se igualmente definir um enquadramento que permita dar seguimento à disposição originariamente inscrita nos diplomas legais que deram origem ao actual modelo orgânico das administrações portuárias de Aveiro, do Douro e Leixões, de Lisboa, de Setúbal e Sesimbra, e de Sines, e que estipulava a redefinição das áreas de jurisdição das administrações portuárias. Previsão que, não obstante estar contemplada nesses diplomas, apenas num único caso (em Aveiro) foi concretizada através da publicação do Decreto-Lei nº 40/2002, de 28 de Fevereiro, que procedeu a uma alteração – bem parcial e insuficiente, no entanto – da área de jurisdição atribuída à Administração do Porto de Aveiro.
Os municípios devem ter competência para determinar os usos do solo e para licenciar nas áreas actualmente sob jurisdição das administrações portuárias que não se encontrem afectas à actividade portuária, de acordo com os instrumentos de ordenamento territorial em vigor e tendo em atenção todos os condicionalismos legais existentes. Ao mesmo tempo, as obras e utilizações próprias da actividade portuária devem manter-se subordinadas aos instrumentos de planeamento previstos pelos municípios e à legislação aplicável ao território envolvente, nomeadamente a relativa ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico e à Reserva Ecológica Nacional e faixa costeira.
O Projecto de Lei do PCP pretende, assim, que as áreas que não estão afectas directamente à actividade portuária passem a estar sujeitas à jurisdição das Câmaras Municipais e sejam geridas pelos órgãos autárquicos democraticamente eleitos, no âmbito das suas atribuições e competências; que quanto às áreas afectas à actividade portuária, sem prejuízo das competências das respectivas Administrações Portuárias, se passe a observar o cumprimento da legislação em vigor quanto ao planeamento, ordenamento e gestão do território, designadamente quanto à emissão de pareceres das câmaras municipais envolvidas; e que quanto a obras e utilizações a criar nas áreas que se conservem na jurisdição das administrações portuárias mas que não se relacionem directamente com a actividade portuária sejam respeitadas de forma plena as competências municipais.
Considerando que o sistema de autoridade marítima nacional tem um fim específico de vigilância que importa assegurar de forma eficaz, as suas atribuições, estrutura e respectivas competências são mantidas na íntegra. Da mesma forma, as atribuições referentes à gestão da água, incluindo a supervisão da sua qualidade devem continuar a competir às entidades dependentes do Ministério que tutela o ambiente, por entendermos que é aí que se encontram (ou se devem encontrar) os meios e a capacidade técnica para o efeito.
Quer a jurisdição das Administrações Portuárias quer também a jurisdição das autarquias locais devem observar no exercício das suas competências todas as disposições legais relativas ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico, da Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira.
Para proceder a uma rápida e eficiente reafectação de áreas actualmente sob jurisdição das administrações portuárias, propõe-se a criação de uma Comissão coordenada pelo Ministério que tutela o planeamento e o ordenamento territorial, com a participação dos municípios envolvidos, entre outras entidades interessadas, que delimitará as zonas que se encontram sob a jurisdição das Administrações Portuárias e não afectas à actividade portuária, e relativamente às quais não se justifica, por isso mesmo, que permaneçam debaixo da sua alçada.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Área de jurisdição municipal
A jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens, conforme a legislação aplicável, sobre as zonas terrestres ribeirinhas em áreas não afectas directamente à actividade portuária, é desafectada das Administrações dos Portos do Douro e Leixões, S.A.; de Lisboa, S.A.; de Sines, S.A., de Setúbal e Sesimbra, S.A. e de Aveiro, S.A. e é transferida para os municípios respectivos.
Artigo 2º
Actividade portuária
Para os efeitos do artigo anterior consideram-se não afectadas directamente à actividade portuária, as áreas onde não seja observado tráfego marítimo de mercadorias e de passageiros, a pesca, a navegação de recreio e de desporto, a construção e reparação naval e outras de apoio a navios ou embarcações mercantes e plataformas flutuantes, e as bases militares navais.
Artigo 3º
Competências próprias
1. Compete aos municípios em cuja jurisdição se encontrem os terrenos desafectados nos termos do artigo 1º, o exercício de todas as suas competências, designadamente de planeamento, ordenamento e gestão urbanística.
2. As Administrações Portuárias, no exercício da actividade portuária na área da respectiva jurisdição, sem prejuízo do previsto no número seguinte, devem obedecer aos instrumentos de planeamento, ordenamento e gestão de âmbito nacional, regional ou local em vigor.
3. Às Câmaras Municipais compete o acompanhamento da actividade das Administrações Portuárias referidas no número anterior, designadamente através de emissão de parecer sobre obras e utilização de terrenos referentes às actividades portuárias.
Artigo 4º
Competências especiais
1. No âmbito do sistema da autoridade marítima nacional, o Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional, a Comissão do Domínio Público Marítimo e a Polícia Marítima exercem as competências legalmente previstas.
2. As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade, competem ao Ministério que tutela o Ambiente.
Artigo 5º
Comissão de delimitação da zona portuária
1. É constituída junto do Ministro que tutela o planeamento e o ordenamento do território uma Comissão que delimitará as zonas não afectas directamente à actividade portuária.
2. A Comissão prevista no número anterior terá representantes dos municípios envolvidos e será objecto, por parte do Governo, de regulamentação quanto à sua composição e competências específicas.
Artigo 6º
Transferência
Quando nas zonas a transferir houver bens imóveis integrando o domínio privado do Estado, património da administração portuária, o Governo, através da Comissão prevista no número anterior poderá, com carácter excepcional e devidamente fundamentado, determinar a manutenção da propriedade naquela instituição, podendo transferir apenas a jurisdição ou a titularidade da gestão.
Artigo 7º
Actos não relacionados com a actividade portuária
1. As Câmaras Municipais conservam todas as suas competências, incluindo as de gestão urbanística, quanto a quaisquer obras e utilizações na área de jurisdição das Administrações Portuárias que não se relacionem directamente com a actividade portuária.
2. Por força do disposto no número anterior, as obras e utilizações aí referidas carecem sempre de licença emitida pela Câmara Municipal, sem prejuízo de outras licenças e pareceres legalmente necessários.
Artigo 8 º
Transferência de jurisdição
A transferência de jurisdição para os municípios deve observar todas as disposições legais relativas ao Domínio Público Marítimo ou Hídrico, da Reserva Ecológica Nacional e da faixa costeira, quanto ao seu uso, ocupação e transformação.
Artigo 9º
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 10º
Norma revogatória
São revogadas as disposições constantes dos Decretos-Lei nº335/98, nº336/98, nº337/98, nº338/98 e nº339/98 de 3 de Novembro que contrariem o disposto no presente diploma.
Assembleia da República, em 11 de Julho de 2005